Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 145/2019
de 23 de setembro
Sumário: Estabelece o regime remuneratório das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos.
O Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, aprovou o novo regime das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos. Nos termos deste decreto-lei, procedeu-se à revisão, adaptação e concentração, num único diploma, da legislação que regulava as anteriores carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e do notariado, que passaram a constituir, respetivamente, as carreiras únicas de conservador de registos e de oficial de registos.
Nos termos do disposto nos artigos 6.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 115/2018, a determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos respetivos níveis remuneratórios das novas carreiras faz-se por diploma próprio, a aprovar no prazo de 180 dias após a entrada em vigor daquele decreto-lei.
Operada a revisão da componente do estatuto das carreiras, importa agora rever, adaptar e atualizar a componente do estatuto remuneratório.
Assim, e em conformidade com os princípios e regras consagrados nas Leis n.os 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, e 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e na Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, o presente decreto-lei estabelece o novo regime remuneratório das carreiras especiais de conservador de registos e oficial de registos.
Das alterações promovidas pelo presente decreto-lei destacam-se: a concentração, num único diploma, deste regime remuneratório; a atualização do conceito de remuneração base nestas carreiras, eliminando-se a divisão entre vencimento da categoria e vencimento de exercício, que são agora integrados; a determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos correspondentes níveis remuneratórios; a transição dos trabalhadores para a nova tabela retributiva garantindo o princípio do não retrocesso salarial; e a previsão da remuneração mensal a abonar ao candidato à carreira de conservador de registos que frequente o curso de formação inicial específica correspondente.
Por outro lado, continua a mostrar-se extremamente difícil o preenchimento de vagas de conservador e de oficial de registos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, por falta de interessados, ocasionando graves perturbações na prestação de serviços aos cidadãos e empresas. Assim, e como forma de incentivo, mantém-se o abono de subsídio e de outros apoios pela insularidade aos trabalhadores daquelas carreiras que ocupem posto de trabalho nestas Regiões Autónomas.
No que se refere à transição dos atuais trabalhadores para a tabela remuneratória agora estabelecida, o regime remuneratório do presente decreto-lei aplica os princípios fixados no artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, designadamente o da neutralidade orçamental na transição e o da sustentabilidade na evolução remuneratória das carreiras.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 41.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, nos artigos 87.º e 149.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo àquela lei, no n.º 1 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, nos artigos 6.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição preliminar