Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 143/2019
de 20 de setembro
Sumário: Regula o modo de financiamento das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos magistrados judiciais e do Ministério Público e respetivas regras de cálculo.
Os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, adiante designados magistrados, têm regras específicas de acesso e de cálculo da pensão de aposentação e jubilação, no âmbito do regime de proteção social convergente, que se encontram previstas nos respetivos Estatutos.
Assim, o artigo 7.º da Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, que procede à décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, e o artigo 282.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, vêm prever a necessidade de regulamentação complementar para adequação destas regras específicas aos magistrados inscritos no regime geral de segurança social. Neste âmbito, considerando que as regras previstas nos Estatutos são especiais face ao regime geral, importa clarificar de que forma são os encargos com este regime específico suportados no âmbito do regime geral de segurança social.
Uma vez que estes exercem funções de soberania, de administração da justiça e de representação do Estado, prevê-se que o encargo com estes funcionários, quando inscritos no regime geral de segurança social, recaia sobre o Orçamento do Estado até à idade normal de reforma e que, atingida essa idade, a parcela que distingue o montante de pensão destes trabalhadores face aos restantes trabalhadores inscritos no regime geral de segurança social, designada de complemento de pensão, seja igualmente assegurada por transferências do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social.
Nestes termos, o presente decreto-lei identifica os encargos a suportar pelo Orçamento do Estado, bem como a forma de financiamento desses encargos do regime de proteção social convergente e do regime geral de segurança social.
Procede-se ainda à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, que define as regras de execução da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, de forma a assegurar o financiamento do regime previsto no presente decreto-lei.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, pelo artigo 7.º da Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, pelo artigo 282.º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: