Diploma
EM VIGORPortaria n.º 224/2011
de 3 de Junho
O Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio, que aprova o novo regime jurídico de acesso e de exercício da actividade das agências de viagens e turismo, cria, no seu artigo 31.º, o Fundo de Garantia de Viagens e Turismo.
Este Fundo, dotado de autonomia administrativa e financeira, responde solidariamente pelo pagamento dos créditos de consumidores resultantes do incumprimento, total ou parcial, dos contratos celebrados com agências de viagens e turismo.
O Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, que o Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio, veio revogar, estabelecia que a caução prestada por uma determinada agência de viagens e turismo só podia ser accionada em situações de incumprimento da responsabilidade dessa agência e que, sem prejuízo da possibilidade de recurso à via judicial, a responsabilidade de cada agência de viagens e turismo pelo pagamento dos créditos dos consumidores resultantes do incumprimento das relações jurídicas constituídas à luz daquele decreto-lei, tinha como limite o montante das cauções prestadas pelas agências vendedora e organizadora da viagem.
O Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio, ao criar um sistema de pagamentos baseado num princípio de solidariedade, em que os montantes disponíveis no Fundo respondem de forma anónima e autónoma pelo pagamento dos créditos dos consumidores, independentemente da agência de viagens com quem tenham contratado, veio reforçar as garantias destes, aumentando consideravelmente o montante financeiro disponível para o seu ressarcimento. Este mecanismo vem reforçar o disposto na Directiva Comunitária n.º 90/314/CEE, de 13 de Junho, relativa às viagens, férias e circuitos organizados, que obriga o operador ou agência a possuir meios de garantia suficientes para assegurar, em caso de insolvência ou de falência, o reembolso dos fundos depositados e o repatriamento do consumidor.
O novo decreto-lei estabelece o modo de financiamento do Fundo, o valor e o mecanismo de prestação das contribuições pelas agências de viagens e turismo, bem como as normas de accionamento do Fundo por parte dos consumidores. Estabelece, ainda, que a gestão do Fundo incumbe ao Estado, através do Turismo de Portugal, I. P., coadjuvado por um conselho geral, onde se encontram representados os consumidores e as empresas, numa relação de paridade, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pela área do Turismo, a regulamentação do funcionamento e gestão deste Fundo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio, manda o Governo, através do Secretário de Estado do Turismo, com competências delegadas, ao abrigo do despacho n.º 10846/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 1 de Julho de 2010, o seguinte: