Diploma
EM VIGORPortaria n.º 322/2019
de 19 de setembro
Sumário: Procede à alteração da Portaria n.º 224/2011, de 3 de junho, que aprova o Regulamento do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo.
O Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, que transpõe a Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, e estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, mantém no seu artigo 37.º a existência do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT).
O novo decreto-lei estabelece, à semelhança do que já estava definido no Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, que a gestão do FGVT incumbe ao Estado, através do Turismo de Portugal, I. P., com o apoio, não remunerado, de um conselho geral que integra representantes de agências de viagens e turismo e dos viajantes, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área do Turismo.
A Portaria n.º 224/2011, de 3 de junho, que ao abrigo do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, aprovou o Regulamento do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo mantém-se substancialmente conforme às regras previstas atualmente em matéria de gestão do mesmo FGVT.
No entanto, algumas das alterações introduzidas ao regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo pelo Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, exigem a alteração daquele Regulamento, aproveitando-se a oportunidade para clarificar alguns aspetos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Turismo, com competências delegadas, ao abrigo do Despacho n.º 10723/2018, de 9 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 20 de novembro de 2018, o seguinte: