Diploma
EM VIGORPortaria n.º 321/2019
de 19 de setembro
Sumário: Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Medição.
O Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, alterada pela Diretiva Delegada (UE) 2015/13, da Comissão, de 31 de outubro de 2014, fixa os requisitos essenciais a que deve obedecer o fabrico e comercialização de «contadores de água», «contadores de gás e instrumentos de conversão de volume», «contadores de energia elétrica ativa», «contadores de energia térmica», «sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água», «instrumentos de pesagem automáticos», «taxímetros», «medidas materializadas», «instrumentos de medição de dimensões» e «analisadores de gases de escape», novos ou em segunda mão, aplicando-se a todas as formas de fornecimento daqueles instrumentos, incluindo a venda à distância.
Aos instrumentos de medição abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, aplicam-se, após colocação em serviço, as disposições do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, que estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição, e da Portaria n.º 962/90, de 9 de outubro, que aprova o regulamento geral do controlo metrológico.
Aos instrumentos acima referidos é ainda aplicável o regulamento específico do controlo metrológico legal dos instrumentos de medição, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril.
Assim:
Ao abrigo do disposto do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, e das competências delegadas pelo Ministro Adjunto e da Economia previstas na alínea b) do n.º 8.1 do Despacho n.º 10723/2018, de 20 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Economia, o seguinte: