Diploma
EM VIGORPortaria n.º 320/2019
de 19 de setembro
Sumário: Aprova, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Pesagem Não Automáticos.
O Decreto-Lei n.º 43/2017, de 18 de abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2014/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, relativa à disponibilização no mercado dos instrumentos de pesagem não automáticos, fixa os requisitos essenciais a que devem obedecer o fabrico e comercialização daqueles instrumentos, sendo os mesmos aplicáveis a todas as formas de fornecimento, incluindo a venda à distância.
Aos instrumentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/2017, de 27 de abril aplicam-se, após colocação em serviço, as disposições do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, que estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição, e da Portaria n.º 962/90, de 9 de outubro, que aprova o regulamento geral do controlo metrológico.
Nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 43/2017, de 18 de abril, determina-se que a tais instrumentos é ainda aplicável o regulamento específico do controlo metrológico legal dos instrumentos de pesagem não automáticos, a aprovar por Portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.
Importa, assim, aprovar a referida regulamentação especifica do controlo metrológico legal, após colocação em serviço, dos instrumentos de pesagem não automáticos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 43/2017, de 18 de abril, e das competências delegadas pelo Ministro Adjunto e da Economia previstas na alínea b) do 8.1. do Despacho n.º 10723/2018, de 20 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Economia, o seguinte: