Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 15 de novembro de 2019.
Em 5 de setembro de 2019.
A Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes. - A Secretária de Estado da Habitação, Ana Cláudia da Costa Pinho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º, n.º 1)
Método de projeto para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada em edifícios de habitação existentes
1 - O disposto neste anexo aplica-se aos casos previstos no artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, nos seguintes termos:
a) As obras são classificadas, quanto ao nível de intervenção, em simples, média e profunda, através dos critérios definidos no n.º 2 do presente anexo;
b) Para cada nível de intervenção, o presente anexo define exigências e o modelo de abordagem específico a adotar;
c) O plano de acessibilidades evidencia as medidas adotadas e deve conter as peças escritas e desenhadas necessárias à identificação dos percursos acessíveis e das zonas de permanência da habitação ou do edifício, bem como das restantes soluções de acessibilidade previstas em projeto, enunciando e caracterizando as diferentes medidas de compensação ou mitigação adotadas;
d) As medidas aplicam-se no seguinte modo:
i) Nas intervenções simples, apenas aos espaços, instalações e elementos construtivos que forem objeto de intervenção;
ii) Nas intervenções médias, a toda a habitação;
iii) Nas intervenções profundas, ao edifício e logradouros;
e) Nas intervenções médias e profundas, admite-se a existência de apenas uma parcela acessível a pessoas com mobilidade condicionada, por habitação, com percurso de acesso coincidente com o dos demais utilizadores, exceto se tal adaptação constituir um esforço desproporcionado ao abrigo dos princípios previstos no Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, que estabelece o regime aplicável à reabilitação em edifícios ou frações existentes, sem prejuízo do previsto na alínea seguinte.
f) Nas intervenções profundas deve ser dado o máximo cumprimento possível às 'Normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada' constantes do Anexo do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, nos termos estabelecidos no Quadro 2.
2 - A classificação das obras por nível de intervenção obedece aos critérios definidos no Quadro 1, nos seguintes termos:
a) Intervenção simples (N1): aquela que cumpre todos os critérios de classificação apresentados na coluna correspondente;
b) Intervenção média (N2): aquela que cumpre pelo menos um dos critérios de classificação apresentados na coluna correspondente;
c) Intervenção profunda (N3): aquela que cumpre pelo menos um dos critérios de classificação apresentados na coluna correspondente.
QUADRO 1
Critérios para classificação da obra por nível de intervenção
(ver documento original)
3 - As medidas a adotar em cada nível de intervenção devem ter subjacentes os seguintes objetivos:
a) Intervenção simples (N1): garantir a acessibilidade com autonomia por utilizadores com mobilidade condicionada que não utilizem cadeira de rodas, mediante a adoção de soluções tecnológicas e mecanismos de apoio onde necessário;
b) Intervenção média (N2): garantir a acessibilidade com autonomia por utilizadores com mobilidade condicionada, incluindo utilizadores de cadeira de rodas, na utilização de, pelo menos, uma parcela acessível da habitação e, quando alterado, no acesso a partir do exterior da habitação, mediante a adoção de soluções tecnológicas e mecanismos de apoio onde necessário;
c) Intervenção profunda (N3): garantir a acessibilidade com autonomia de utilizadores com mobilidade condicionada, incluindo utilizadores de cadeira de rodas, na utilização de, pelo menos, uma parcela acessível por habitação, nas comunicações verticais e horizontais de acesso às frações, quer nos pisos, quer entre os pisos, bem como estacionamentos, arrecadações e espaços sociais de edifícios e respetivos logradouros, mediante a adoção de soluções tecnológicas e mecanismos de apoio onde necessário, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1.
4 - Entende-se por parcela acessível a parte do edifício ou da habitação constituída pelos percursos de acesso e pelos compartimentos essenciais à acessibilidade.
5 - Entendem-se por compartimentos essenciais à acessibilidade:
a) Nas intervenções médias (N2), uma cozinha, uma instalação sanitária e, caso a tipologia da habitação seja igual ou superior a T3, um quarto e uma sala;
b) Nas intervenções profundas (N3), uma cozinha, uma instalação sanitária, uma sala e, caso a tipologia da habitação seja igual ou superior a T3, um quarto.
6 - Após a definição do nível de intervenção nos termos do n.º 2, o tipo de medidas a adotar no plano de acessibilidades é definido no Quadro 2, considerando-se:
a) Medidas de mitigação: medidas que, não atingindo o mesmo nível de desempenho em termos de acessibilidade que as 'Normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada' constantes do Anexo do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto (NTA), asseguram, tanto quanto possível, a segurança, o conforto e a funcionalidade dos percursos acessíveis e dos espaços de permanência;
b) Medidas de compensação: medidas alternativas que proporcionam um desempenho equivalente ao disposto nas NTA, nomeadamente através do recurso a novas tecnologias onde necessário, que assegurem a segurança, o conforto e a funcionalidade dos percursos acessíveis e dos espaços de permanência;
c) Cumprimento das NTA: cumprimento integral das especificações das 'Normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada' constantes do Anexo do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
QUADRO 2
Tipos de medidas a adotar no plano de acessibilidades, por componente de acessibilidade e nível de intervenção
(ver documento original)
7 - As medidas de compensação e mitigação a adotar devem, sempre que possível, seguir os documentos orientadores de suporte técnico que vierem a ser publicados no âmbito do presente método.
8 - Nas intervenções médias (N2) e profundas (N3), quando absolutamente necessário, as medidas de compensação podem excecionalmente ser substituídas por medidas de mitigação, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:
a) As larguras dos percursos acessíveis não devem ser inferiores a 0,80 m;
b) O diâmetro das zonas de manobra não deve ser inferior a 1,20 m;
9 - Desde que garantida a existência de uma parcela acessível nos termos da alínea e) do n.º 1, admite-se a manutenção das dimensões e características dos espaços, instalações e elementos construtivos existentes remanescentes.
10 - Nas intervenções simples (N1), em alternativa ao disposto no n.º 6, o projetista pode optar pelo procedimento definido no Quadro 3, desde que seja evidenciado que sempre que se verifiquem as ações previstas na coluna A são cumpridas as medidas de compensação correspondentes identificadas na coluna B e não se verificam os respetivos motivos de exclusão apresentados na coluna C.
QUADRO 3
Procedimento alternativo referido no n.º 10 para intervenções simples (N1)
(ver documento original)
112571454