[...]
1 - Quem, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrar a exercer atividade em alguma das terapêuticas não convencionais a que se refere o artigo 2.º deve apresentar, na ACSS, após a entrada em vigor da regulamentação a que se referem os artigos 5.º e 6.º e o n.º 2 do presente artigo:
a) ...
b) ...
c)...
i) ...
ii) ...
iii) ...
2 - ...
3 - Podem ainda solicitar a respetiva cédula profissional junto da ACSS, até 31 de dezembro de 2025, aqueles que, tendo concluído a sua formação em instituições não integradas no sistema de ensino superior ou em instituições de ensino superior não conferente de grau superior, após a entrada em vigor da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, o façam até à atribuição do primeiro grau de licenciado em cada uma das terapêuticas não convencionais regulamentadas.
4 - Os profissionais abrangidos pelo número anterior devem entregar, para efeitos de candidatura e apreciação curricular, os documentos previstos no n.º 1.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se como licenciado o titular do referido grau, obtido numa instituição de ensino superior portuguesa na sequência de ciclo de estudos, nos termos do artigo 5.º
6 - A apreciação curricular a que se refere o n.º 4 faz-se nos termos do disposto no n.º 2 deste artigo.
7 - (Anterior n.º 3.)
8 - (Anterior n.º 4.)
9 - (Anterior n.º 5.)
10 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, as instituições de formação/ensino não superior que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem legalmente constituídas e a promover formação/ensino na área das terapêuticas não convencionais legalmente reconhecidas, dispõem de um período até 31 de dezembro de 2023 para a adaptação ao regime jurídico das instituições de ensino superior, em termos a regulamentar pelo Governo em legislação especial.
11 - (Anterior n.º 7.)
12 - (Anterior n.º 8.)
13 - (Anterior n.º 9.)»