Portaria 293/2019

Fixa os valores das taxas a pagar pelos requerentes dos serviços prestados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), no exercício das competências previstas no Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 4/2019, de 31 de janeiro

Portaria 293/2019

Fixa os valores das taxas a pagar pelos requerentes dos serviços prestados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), no exercício das competências previstas no Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 4/2019, de 31 de janeiro

Emitente: Finanças e Ambiente e Transição EnergéticaDiário da República ↗Publicado 06/09/2019

Fixa os valores das taxas a pagar pelos requerentes dos serviços prestados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), no exercício das competências previstas no Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 4/2019, de 31 de janeiro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 293/2019 de 6 de setembro Sumário: Fixa os valores das taxas a pagar pelos requerentes dos serviços prestados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), no exercício das competências previstas no Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 4/2019, de 31 de janeiro. O Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, com a redação conferida pela Declaração de Retificação n.º 4/2019, de 31 de janeiro, estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, bem como as atribuições da autoridade competente e da autoridade inspetiva para a proteção radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/59/Euratom, do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes. O referido diploma prevê a fixação, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da transição energética, dos montantes das taxas destinadas a pagar as despesas decorrentes daqueles serviços e respetivas condições de aplicação. Tais taxas constituem receitas próprias da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), e o seu valor é atualizado por aplicação do índice de preços ao consumidor divulgado, anualmente, pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. Desta forma, torna-se necessário aprovar a tabela das taxas correspondentes à prestação daqueles serviços. Assim, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Ambiente e da Transição Energética, ao abrigo do n.º 1 do artigo 188.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, com a redação conferida pela Declaração de Retificação n.º 4/2019, de 31 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente portaria fixa os valores das taxas a pagar pelos requerentes dos serviços prestados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), no exercício das competências previstas no Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, com a redação conferida pela Declaração de Retificação n.º 4/2019, de 31 de janeiro.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Taxas Os valores das taxas são os fixados da tabela constante do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, devendo ser pagos à APA no momento da apresentação do respetivo pedido.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Afetação da receita As receitas resultantes da aplicação das taxas referidas no artigo anterior são afetas do seguinte modo: a) 10 % para o Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto; b) 90 % para a APA.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Norma transitória Nos processos pendentes à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, abrangidos pelo seu artigo 194.º, os montantes já pagos, a título de taxa administrativa, são deduzidos ao valor devido pela apreciação correspondente.
Artigo 5.º
Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos desde 2 de abril de 2019.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 3 de setembro de 2019. - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 4 de setembro de 2019. ANEXO Tabela (a que se refere o artigo 2.º) (ver documento original) 112566465