Lei 96/2019

Estabelece a gratuitidade dos manuais escolares na escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação

Lei 96/2019

Estabelece a gratuitidade dos manuais escolares na escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 04/09/2019 · consolidado 07/10/2019

Estabelece a gratuitidade dos manuais escolares na escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção aplicável aos manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 96/2019 de 4 de setembro Sumário: Estabelece a gratuitidade dos manuais escolares na escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção aplicável aos manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares. Estabelece a gratuitidade dos manuais escolares na escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção aplicável aos manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

EM VIGOR
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção aplicável aos manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares, garantindo a gratuitidade dos manuais escolares na escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação.

Artigo 2.º — Alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto

EM VIGOR
Os artigos 2.º, 5.º e 28.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 72/2017, de 16 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - ... a) Disponibilização gratuita dos manuais escolares a todos os alunos na escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação; b) [Anterior alínea a).] c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] 2 - ... a) Distribuição gratuita a todos os alunos na escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação; b) [Anterior alínea a)]; c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)]; e) [Revogada]; f) [Anterior alínea d)]; g) [Anterior alínea f)]; h) [Anterior alínea g)]. Artigo 5.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares, podendo os mesmos ser reutilizados na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado, garantindo que: a) Os alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico devolvem os manuais no final do ano letivo, excetuando-se os manuais das disciplinas sujeitas a prova final de ciclo, que ocorre no 9.º ano, devendo a devolução efetuar-se, neste caso, no momento da conclusão, com aproveitamento, do ano letivo; b) Os alunos do ensino secundário devolvem os manuais no final do ano letivo, à exceção dos manuais das disciplinas relativamente às quais pretendam realizar exame, permanecendo os mesmos na sua posse, nesse caso, até à conclusão, com aproveitamento, dessas disciplinas; c) Os alunos do ensino profissional devolvem os manuais no momento da conclusão, com aproveitamento, dos módulos correspondentes ao respetivo manual. Artigo 28.º Apoios económicos para aquisição de outros recursos didático-pedagógicos 1 - A ação social escolar concretiza-se por meio de diversas formas de intervenção, no sentido de apoiar as famílias, particularmente as mais carenciadas, no acesso a recursos didático-pedagógicos formalmente adotados. 2 - As disposições relativas aos apoios socioeconómicos para aquisição de outros recursos didático-pedagógicos constam do diploma que regulamenta a ação social escolar.»

Assinatura

EM VIGOR
Aprovada em 19 de julho de 2019. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 6 de agosto de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 12 de agosto de 2019. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 112526378