Período de adaptação
1 - Nos 5 períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2019, os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no artigo 28.º-C do Código do IRC aplicam às perdas por imparidade e outras correções de valor para risco de crédito o regime vigente anterior à entrada em vigor da presente lei, salvo comunicação dirigida ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de opção pela aplicação do regime definitivo consagrado pelos artigos 2.º e 3.º da presente lei, a apresentar até ao final do décimo mês do período de tributação em curso.
2 - Para efeitos do número anterior, nos períodos de tributação em que se aplique o regime vigente anterior à entrada em vigor da presente lei, os limites máximos das perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito dedutíveis para efeitos do apuramento do lucro tributável em imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e as regras para a sua determinação observam o disposto no Decreto Regulamentar n.º 13/2018, de 28 de dezembro, com as devidas adaptações.
3 - A comunicação mencionada no n.º 1 produz efeitos em relação ao período de tributação em curso à data da sua submissão e em relação aos seguintes.
4 - A ausência da comunicação referida nos n.os 1 e 3 determina que o regime definitivo consagrado nos artigos 2.º e 3.º da presente lei, se aplica ao sujeito passivo a partir do período de tributação que se inicie em, ou após, 1 de janeiro de 2024.
5 - Em caso de aplicação do período de adaptação previsto no n.º 1, o disposto nos artigos 28.º-A e 28.º-C do Código do IRC, na redação dada pela presente lei, apenas é aplicável às perdas por imparidade para risco de crédito registadas nos períodos de tributação com início em, ou após, a aplicação do regime definitivo, aplicando-se às perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito registadas nos períodos de tributação anteriores, ainda não aceites fiscalmente, o disposto no artigo 3.º da presente lei, com as devidas adaptações.
6 - Independentemente do exercício da opção prevista no n.º 1 e da inerente comunicação dirigida ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no artigo 28.º-C do Código do IRC ficam sujeitos à aplicação do regime definitivo consagrado pelos artigos 2.º e 3.º da presente lei:
a) No período de tributação que se inicie em, ou após, 1 de janeiro de 2022 se, a partir desta data, adquirirem ações próprias ou procederem à distribuição de dividendos a acionistas relativamente a lucros obtidos no exercício de 2022, salvo se, por referência a 31 de dezembro de 2022, o valor dos respetivos ativos por impostos diferidos abrangidos pelo regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado pela Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, se tiver reduzido, em termos acumulados, face ao valor registado a 31 de dezembro de 2018, em pelo menos 10 %;
b) No período de tributação que se inicie em, ou após, 1 de janeiro de 2023 se, a partir desta data, adquirirem ações próprias ou procederem à distribuição de dividendos a acionistas relativamente a lucros obtidos no exercício de 2023, salvo se, por referência a 31 de dezembro de 2023, o valor dos respetivos ativos por impostos diferidos abrangidos pelo regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, se tiver reduzido, em termos acumulados, face ao valor registado a 31 de dezembro de 2018, em pelo menos 20 %.