Lei 94/2019

Primeira alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior

Lei 94/2019

Primeira alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 04/09/2019

Primeira alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 94/2019 de 4 de setembro Sumário: Primeira alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior. Primeira alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 12.º, 16.º e 17.º da Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 3.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - A avaliação tem por referencial as boas práticas internacionais na matéria e segue a convergência de normas de avaliação a nível europeu. 4 - As instituições de ensino superior têm a responsabilidade primária pela qualidade e a sua garantia.

Artigo 4.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e)... f) ... g) ... h) ... i) Os mecanismos de ação social e de combate ao abandono escolar; j) As condições de frequência dos trabalhadores estudantes; l) A garantia da integridade e liberdade académica; m) A vigilância contra a fraude académica; n) A proteção de todos os elementos da comunidade académica contra qualquer tipo de intolerância e discriminação. 2 - ...

Artigo 5.º

EM VIGOR
[...] ... a) ... b) ... c) ... d) A facilitação do reconhecimento de instituições e graus académicos e da mobilidade a nível europeu.
Artigo 12.º
[...] ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) Da sua participação nas comissões de avaliação externa.

Artigo 16.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - A agência produz, publica e apresenta publicamente todos os anos um relatório de monitorização da avaliação do ensino superior em Portugal, o qual é enviado à Assembleia da República e ao Conselho Nacional de Educação, bem como disponibilizado no seu sítio na Internet.

Artigo 17.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... 2 - ... a) ... b) Assegurar a participação dos estudantes nos órgãos de governo da instituição, bem como da associação de estudantes e de outros interessados no processo.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 19 de julho de 2019. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 6 de agosto de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 12 de agosto de 2019. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 112526401