Portaria 287/2019

Alteração da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março

Portaria 287/2019

Alteração da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março

Emitente: Finanças e JustiçaDiário da República ↗Publicado 03/09/2019

Alteração da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 287/2019 de 3 de setembro Sumário: Alteração da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março. Na sequência da aprovação da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016 que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2017/952 do Conselho, de 29 de maio de 2017, torna-se necessário proceder à alteração da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, que, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, procedeu à vinculação da Administração Tributária à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD). Com efeito, tendo a referida Lei n.º 32/2019, de 3 de maio, passado a prever que a impugnação da liquidação de tributos com base na disposição antiabuso referida no n.º 1 do artigo 63.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa, importa fazer refletir essa mesma regra, quanto às pretensões destinadas à declaração da ilegalidade destes atos, quando apresentadas em sede arbitral. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Justiça, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria altera a Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração à Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março O artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) Pretensões relativas à declaração de ilegalidade da liquidação de tributos com base na disposição antiabuso referida no n.º 1 do artigo 63.º do CPPT, que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa nos termos do n.º 11 do mesmo artigo.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 6 de agosto de 2019. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 7 de agosto de 2019. 112512234