Âmbito de aplicação
1 - A presente lei aplica-se aos teatros e cineteatros que correspondam a instituições de caráter permanente, com ou sem personalidade jurídica e dotadas de uma estrutura organizacional, que:
a) Possuam condições para a realização regular de espetáculos de natureza artística, bem como para a exibição cinematográfica regular, sem prejuízo da realização de outras atividades culturais;
b) Garantam uma programação que fomente a democratização do acesso à cultura, a cooperação institucional entre os diferentes níveis de administração, participem na correção de assimetrias e, ainda, contribuam para a coesão territorial e o desenvolvimento das populações.
2 - A presente lei aplica-se ainda aos recintos licenciados no âmbito do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, que possuam condições para a apresentação de espetáculos de natureza artística ou exibição cinematográfica, mesmo que não vocacionados para os mesmos, nomeadamente auditórios de bibliotecas e casas de cultura.