Lei 80/2019

Assegura formação obrigatória aos magistrados em matéria de direitos humanos e violência doméstica, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

Lei 80/2019

Assegura formação obrigatória aos magistrados em matéria de direitos humanos e violência doméstica, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 02/09/2019

Assegura formação obrigatória aos magistrados em matéria de direitos humanos e violência doméstica, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 80/2019 de 2 de setembro Sumário: Assegura formação obrigatória aos magistrados em matéria de direitos humanos e violência doméstica, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários. Assegura formação obrigatória aos magistrados em matéria de direitos humanos e violência doméstica, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, assegurando formação obrigatória dos magistrados em matéria de direitos humanos e violência doméstica.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro Os artigos 39.º e 74.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 60/2011, de 28 de novembro, e 45/2013, de 3 de julho, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 39.º

EM VIGOR
[...] ... a)... i)... ii)... iii)... iv)... v)... vi)... vii)... viii)... ix)... x) Direitos humanos; xi) Violência de género, nomeadamente violência doméstica. b)...

Artigo 74.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - As ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado, podendo ser especificamente dirigidas a determinada magistratura, e devem incidir obrigatoriamente na área dos direitos humanos e, no caso de magistrados com funções no âmbito dos tribunais criminais e de família e menores, obrigatoriamente sobre violência doméstica, nas seguintes matérias: a) Estatuto da vítima de violência doméstica; b) Formas de proteção específica de vítimas idosas e especialmente vulneráveis; c) Medidas de coação; d) Penas acessórias; e) Violência vicariante; f) Promoção e proteção de menores. 4 - ... 5 - ...»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 19 de julho de 2019. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 9 de agosto de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 13 de agosto de 2019. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 112526872