Diploma
EM VIGORPortaria n.º 275/2019
de 27 de agosto
Sumário: Cria e regulamenta as condições de funcionamento das Unidades de Apoio ao Alto Rendimento na Escola (UAARE).
A Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - na sua redação atual, determina a adoção de medidas de apoio específicas ao desporto de alto rendimento, a estabelecer de forma diferenciada, abrangendo, designadamente, os praticantes desportivos integrados nos mais altos escalões competitivos, nos planos nacional e internacional. No desenvolvimento do regime jurídico aí estabelecido, o Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, estabelece um sistema integrado de apoios para o desenvolvimento do desporto de alto rendimento, enquanto no Decreto-Lei n.º 45/2013, de 5 de abril, se definem medidas específicas de apoio à preparação e à participação internacional das seleções ou outras representações desportivas nacionais. É neste contexto que surgem em Portugal as UAARE - Unidades de Apoio ao Alto Rendimento na Escola, projeto-piloto do Ministério da Educação, criado pelo Despacho n.º 9386-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de julho, que tem por objetivo conciliar, com sucesso, a atividade escolar com a prática desportiva de alunos-atletas do ensino básico e secundário enquadrados no regime de alto rendimento, integrados em seleções nacionais e alunos-atletas com potencial talento desportivo, através da articulação eficaz entre agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, encarregados de educação, federações desportivas e seus agentes, municípios e outros interessados.
Com efeito, existem claros benefícios da carreira dupla para os alunos-atletas, designadamente nos planos da saúde, do desenvolvimento de competências de vida aplicáveis no desporto, social, da preparação do pós-carreira e das perspetivas de acesso a um futuro profissional.
Por outro lado, os sucessos escolar e desportivo destes alunos são potenciados com a diversificação, a flexibilidade e a inovação pedagógica na gestão dos respetivos currículos, em linha com os princípios orientadores definidos no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho. Para tal, torna-se necessário possibilitar a adoção de métodos e percursos individuais de aprendizagem, em cooperação e articulação com clubes e federações desportivas, e com recurso à monitorização entre pares, garantindo-se, igualmente, a gestão dos períodos de ausência e o ajustamento dos ritmos e processos de aprendizagem. Nesse sentido, pretende-se a valorização das competências pessoais e sociais adquiridas no processo de conciliação escolar e desportiva no âmbito das áreas de competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, potenciando a formação integral dos alunos-atletas, através da adoção de referenciais que privilegiem a responsabilidade, o trabalho e a consciência de si próprio.
Neste contexto, considera-se imprescindível a conciliação da carreira dupla dos alunos-atletas, de modo a garantir a equidade, a personalização e a flexibilidade no acesso aos processos de aprendizagem, de acordo com os princípios vertidos no Decreto-Lei n.º 54/2019, de 6 de julho, de modo a fazer face à diversidade das necessidades destes alunos. As medidas a adotar a este propósito exigem, igualmente, a articulação entre os diferentes intervenientes nos sistemas desportivos, designadamente diretores, treinadores, médicos e psicólogos.
Dando continuidade ao projeto-piloto e aos resultados obtidos neste processo de conciliação, importa estabelecer um quadro regulamentar que preveja as condições de execução de um programa de âmbito nacional.
Assim, tendo em conta os princípios orientadores previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, designadamente os que se prendem com a concretização de um exercício efetivo de autonomia curricular, a garantia de uma escola inclusiva, a flexibilidade contextualizada na forma de organização dos alunos e do trabalho, a valorização dos percursos e progressos realizados por cada aluno, como condição para o sucesso e concretização das suas potencialidades máximas, bem como no desenvolvimento do estabelecido nos artigos 13.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e nos artigos 5.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 45/2013, de 5 de abril, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Educação e pelos Secretários de Estado da Educação e da Juventude e do Desporto, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais