Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M
Sumário: Aprova os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., o regime da prestação do trabalho médico nos serviços de urgência e de atendimento permanente do SESARAM, E. P. E., e o desempenho de funções dos trabalhadores do SESARAM, E. P. E., no Serviço de Proteção Civil, IP-RAM.
Aprova os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., o regime da prestação do trabalho médico nos serviços de urgência e de atendimento permanente do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., e o desempenho de funções dos trabalhadores do SESARAM, E. P. E., no Serviço de Proteção Civil, IP-RAM.
O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., designado abreviadamente por SESARAM, E. P. E., é o único serviço público de saúde da Região, integrado no Sistema Regional de Saúde (SRS).
Nesse sentido, importa adequar a prestação de cuidados de saúde às reais necessidades de todos os seus utentes, tornando-a mais consentânea com a agilização que é necessário implementar na gestão geral da instituição, desenvolvendo as competências para o alcance de resultados desejados, o que permitirá alcançar uma política de maior humanização no SESARAM, E. P. E.
O presente diploma visa, igualmente, e em cumprimento do previsto no programa do Governo, entre outros aspetos, melhorar a articulação entre os diferentes níveis de cuidados, designadamente os cuidados de saúde pré-hospitalares, hospitalares, os cuidados de saúde primários e os cuidados paliativos, assegurar a prestação ininterrupta dos serviços de urgência e de atendimento permanente da única entidade pública que presta cuidados de saúde na Região Autónoma da Madeira, bem como definir o regime de prestação de trabalho na emergência pré-hospitalar com recurso aos trabalhadores do SESARAM, E. P. E., independentemente do vínculo.
Cumpre, igualmente, criar as condições para um maior rigor na fiscalização da gestão financeira, introduzindo-se a figura do conselho fiscal, e, em simultâneo, com os revisores oficiais de contas.
Foram observados os procedimentos de auscultação estabelecidos no artigo 470.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º, nas alíneas m) e qq) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e na base VIII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, o seguinte: