Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 114/2019
de 20 de agosto
Sumário: Estabelece o regime da carreira especial de fiscalização, extinguindo as carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de todas as carreiras de fiscal técnico adjetivadas.
A publicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, deu início à reforma da Administração Pública, onde assumiram especial relevância os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Um dos princípios fundamentais subjacentes àquela reforma foi precisamente o da redução do número de carreiras então existentes, para que apenas se previssem carreiras especiais nos casos em que as especificidades do conteúdo e dos deveres funcionais, e também a formação ou habilitação de base, o justificassem. Este propósito exigiu a análise das carreiras de regime especial e dos corpos especiais existentes, no sentido de aferir da necessidade da sua consagração como carreiras especiais.
O Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, identificou e extinguiu as carreiras e categorias cujos trabalhadores nelas integrados ou delas titulares transitaram para as carreiras gerais então criadas, de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional.
Verificou-se, no entanto, a existência de carreiras e categorias que, pelos seus conteúdos funcionais e formação específica não permitiam a transição dos seus trabalhadores para as referidas carreiras gerais, tendo sido remetida a decisão sobre a sua revisão ou subsistência para uma fase posterior. Foi o que sucedeu com as carreiras da área da fiscalização, designadamente com as carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de todas as carreiras de fiscal técnico adjetivadas, bem como com as carreiras de fiscal de obras, de fiscal de obras públicas, de fiscal de leituras e cobranças, de fiscal de serviços de água e saneamento e de fiscal de serviços de higiene e limpeza, as quais não foram, ainda, objeto de revisão.
Com o presente decreto-lei pretende-se, assim, proceder à respetiva revisão, com a criação de uma carreira especial de fiscalização, para a qual transitam todos os trabalhadores integrados nas carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de todas as carreiras de fiscal técnico adjetivadas, que se extinguem.
Procede-se, ainda, à consagração, enquanto carreiras subsistentes, das carreiras de fiscal de obras, de fiscal de obras públicas, de fiscal de leituras e cobranças, de fiscal de serviços de água e saneamento e de fiscal de serviços de higiene e limpeza, cujos trabalhadores poderão, contudo, vir a integrar a carreira especial de fiscalização nos termos previstos no presente decreto-lei.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 41.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, no artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, nos artigos 101.º e 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral