Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 10/2019/M
Sumário: Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, que reestrutura o setor público empresarial regional na área da gestão das águas e dos resíduos, mediante a fusão das empresas concessionárias, e cria um único sistema multimunicipal na Região Autónoma da Madeira.
Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 6/2015/M, de 13 de agosto, 38/2016/M, de 17 de agosto, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 2/2018/M, de 9 de janeiro, que reestrutura o setor público empresarial regional na área da gestão das águas e dos resíduos, mediante a fusão das empresas concessionárias, e cria um único sistema multimunicipal na Região Autónoma da Madeira.
O Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 6/2015/M, de 13 de agosto, 38/2016/M, de 17 de agosto, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 2/2018/M, de 9 de janeiro, reestruturou o sector público empresarial regional na área da gestão das águas e dos resíduos, mediante a fusão das empresas concessionárias e criou um único sistema multimunicipal na Região Autónoma da Madeira.
Tendo em conta que já decorreram quatro anos desde a aprovação do referido diploma, sentiu-se a necessidade de clarificar alguns conceitos e competências e, simultaneamente, de se aperfeiçoar e ampliar o conjunto de ilícitos de mera ordenação social associado à atividade e ao âmbito de intervenção do referido sistema e da respetiva entidade concessionária.
Acresce que, entretanto, foram definidos os efeitos da avaliação do desempenho para os trabalhadores da concessionária sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, importando assegurar que estes possam também ser aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas que exercem funções na concessionária ao abrigo de situações anteriores à vigência da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, sem prejuízo da manutenção do seu estatuto de origem.
Foi promovida a auscultação da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública, do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, do Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas, do Sindicato de Quadros Técnicos e Dirigentes da Função Pública, da União Geral de Trabalhadores, da União dos Sindicatos Independentes e da União dos Sindicatos da Região Autónoma da Madeira.
Assim,
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas j) e oo) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: