Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 9/2019/M
Sumário: Segunda alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, que criou o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira.
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, que criou o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira
O Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, procedeu à criação do Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, órgão independente, que tem por finalidade possibilitar a efetiva participação dos agentes sociais e económicos, na definição da política económica, social e laboral da Madeira, no plano consultivo, de concertação e de arbitragem, nos termos das atribuições e competências estabelecidas ou outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Volvidos dois anos desde a sua criação e atenta a evolução do papel das entidades da economia social na Região Autónoma da Madeira, na redução da pobreza e das desigualdades sociais e na melhoria da qualidade de vida das pessoas e do desenvolvimento local, através do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2018/M, de 2 de novembro, foram atribuídas novas competências, nesta área, a este Conselho, bem como foi alterada a sua composição, designadamente, assegurando a representatividade das entidades da economia social, tal como sucede, a nível nacional, no Conselho Económico e Social.
Todavia, presentemente urge rever as competências estabelecidas ao Conselho Coordenador, órgão do Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, possibilitando que aquele órgão possa regular e conceder contribuições financeiras às organizações referidas no artigo 10.º do referido Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, tal como previsto, a nível nacional, no Conselho Económico e Social, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, na sua redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: