Diploma
EM VIGORPortaria n.º 255-A/2019
de 12 de agosto
Sumário: Efetiva, de forma gradual e faseada, a requisição civil cuja necessidade foi reconhecida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-B/2019, de 12 de agosto.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-B/2019, de 12 de agosto, reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores motoristas em situação de greve declarada pelo Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas (SNMMP) e pelo Sindicato Independente dos Motoristas de Mercadorias (SIMM) a partir das 00:01 horas do dia 12 de agosto de 2019 e por tempo indeterminado.
Para esse efeito, o Conselho de Ministros autorizou o Ministro da Administração Interna e o Ministro do Ambiente e da Transição Energética a efetivar a requisição civil, faseadamente ou de uma só vez, consoante as necessidades o exijam.
A efetivação da requisição civil cuja necessidade foi reconhecida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-B/2019, de 12 de agosto, será realizada de forma gradual, progressiva e proporcional, atendendo às necessidades de salvaguarda do regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público, bem como de satisfação de necessidades sociais impreteríveis que se verifiquem a cada momento.
Esta portaria efetiva, assim, a requisição civil, nos domínios em que, nesta fase, se revelam necessários e proporcionais, sem prejuízo de outras medidas extraordinárias a efetivar, noutros âmbitos, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-B/2019, de 12 de agosto, consoante e na medida em que as necessidades o exijam.
Considerando a avaliação do incumprimento dos serviços mínimos que se verifica nesta fase e, bem assim, das necessidades de transporte e abastecimento mais prementes neste momento, a presente portaria efetiva, de forma inicial e faseada, a requisição civil: (i) dos trabalhadores motoristas em situação de greve, para garantir o fornecimento de determinadas unidades essenciais; (ii) das instalações, equipamentos e meios de transporte destinados a assegurar os serviços de transporte e abastecimento, por parte das empresas associadas da ANTRAM, da ANAREC e da APETRO; e (iii) veículos pronto-socorro, veículos de reboque, camiões-guindaste e tratores.
Assim:
Ao abrigo do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-B/2019, de 12 de agosto, nos n.os 2 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de novembro, na sua redação atual, e no n.º 3 do artigo 541.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, o seguinte: