Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 104/2019
de 9 de agosto
Sumário: Altera o mecanismo regulatório tendente a assegurar o equilíbrio da concorrência no mercado grossista de eletricidade em Portugal.
O Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, estabelece um mecanismo regulatório que visa compensar as distorções que as medidas e eventos extramercado registados no âmbito da União Europeia provocam na formação dos preços médios de eletricidade no mercado grossista em Portugal e que a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos semestralmente identifica.
Sempre que dos referidos eventos extramercado decorram benefícios não expectáveis para os produtores nacionais, é realizada a correspondente compensação, no âmbito da repartição dos custos de interesse económico geral, assegurando o equilíbrio da concorrência do mercado grossista de eletricidade em Portugal.
Sucede que a aplicação deste mecanismo regulatório tem demonstrado dificuldades de interpretação, nomeadamente no que respeita ao seu âmbito de incidência subjetiva, que agora se clarifica, garantindo assim maior segurança jurídica, tanto para os produtores de eletricidade quanto para as entidades intervenientes.
Por outro lado, e conforme previsto no artigo 237.º da Lei do Orçamento do Estado para 2019, aprovada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, importa assegurar a harmonização deste tipo de mecanismos no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade, assim se garantindo melhores condições de concorrência e, simultaneamente, melhor proteção dos consumidores.
Neste contexto, introduz-se a possibilidade de um pagamento por conta que mitiga temporalmente o desfasamento que ocorre entre a verificação do evento extramercado e a respetiva compensação.
Ainda no sentido de garantir uma melhor aplicação deste mecanismo, contempla-se agora a possibilidade de ajustar a incidência do evento extramercado à tecnologia de produção de eletricidade sobre a qual incide, assegurando-se deste modo uma aplicação dirigida que evita as distorções da aplicação indiferenciada sobre todos os produtores.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: