Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 20/2019/A
Sumário: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional.
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional
A Reserva Agrícola Regional (RAR) constitui um elemento fundamental para a fixação da população ativa dos Açores na agricultura, contribuindo decisivamente para o melhoramento da estrutura fundiária, para a valorização e preservação da paisagem natural do arquipélago, integrando a Rede Fundamental de Conservação da Natureza. Pretende-se, assim, a manutenção de uma das componentes mais representativas do património natural e da biodiversidade, visando promover uma visão integrada e abrangente do património e dos recursos e valores naturais.
Volvidos seis anos da primeira alteração ao regime jurídico da Reserva Agrícola Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, importa adaptar este regime a novas realidades, compatibilizando-as com os princípios gerais de proteção dos terrenos mais férteis da Região Autónoma dos Açores, tendo em conta a sustentabilidade do espaço rural e das atividades económicas que aí possam ter lugar.
Com efeito, a experiência adquirida no decurso da atividade desenvolvida pela entidade gestora da RAR, a elaboração da nova carta da RAR publicada pela Portaria n.º 25/2013, de 24 de abril, e as alterações decorrentes da execução dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, bem como a própria evolução jurídico-normativa dos instrumentos de gestão territorial, ditam as alterações ora introduzidas.
Desde logo, a necessidade de clarificar as intervenções no âmbito da gestão das explorações agrícolas, das atividades extrativas e dos novos desafios colocados pela atividade turística.
Procurando o equilíbrio entre a vontade de preservar o recurso natural ambiental solo e a afirmação de novas realidades no campo energético, designadamente a necessidade de reforçar a opção por fontes de energia renovável, urge reconhecer, por vezes, a excecionalidade de ocupar, temporariamente, solos que, não perdendo a sua capacidade e vocação produtiva, possam contribuir para os benefícios ambientais, económicos e sociais das mesmas. Desta forma assegura-se, simultaneamente, a preservação do solo tendo em conta as estratégias de desenvolvimento económico e social, bem como a sustentabilidade e a solidariedade intergeracional na ocupação e utilização do território.
Por outro lado, aproveita-se a corrente alteração legislativa para reforçar a ação fiscalizadora sobre a Reserva Agrícola Regional apelando ao importante papel da Inspeção Regional do Ambiente na proteção da Rede Fundamental de Conservação da Natureza.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: