1 - Na apreciação das candidaturas aos programas de apoio, devem ser atendidos, nomeadamente, os seguintes critérios:
a) Capacidade de autofinanciamento;
b) Número de jovens a abranger nas actividades;
c) Equilíbrio entre jovens de ambos os sexos;
d) Prossecução de finalidades que promovam a igualdade entre mulheres e homens, o diálogo intercultural e a não discriminação nomeadamente em razão do sexo, origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, idade, deficiência, orientação sexual, identidade e expressão de género, características sexuais, e religião;
e) Cumprimento das actividades incluídas no plano de actividades apresentado ao IPJ em candidatura anterior;
f) Regularidade das actividades ao longo do ano;
g) Impacte do projecto no meio, através da análise das modificações esperadas e sua importância;
h) Impacte do projecto na associação, através da análise das modificações esperadas e sua importância;
i) Rácio entre despesas com recursos humanos e funcionamento com o custo total do projecto;
j) Capacidade de estabelecer parcerias.
2 - O IPJ pode, a todo o tempo, solicitar às associações beneficiárias dos apoios financeiros previstos na presente lei os documentos comprovativos e justificativos das actividades e iniciativas apoiadas.
3 - O IPDJ, I. P., procede anualmente à publicação no Diário da República da lista dos apoios financeiros concedidos, nos termos da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, bem como no seu sítio na Internet.