Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 129-B/2019
Sumário: Aprova o caderno de encargos do processo de alienação das participações sociais detidas direta e indiretamente pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., no capital social da sociedade Banco Caixa Geral - Brasil, S. A.
O Governo aprovou, através do Decreto-Lei n.º 153/2017, de 28 de dezembro, os processos de alienação da totalidade ou parte das ações representativas do capital social detidas direta e indiretamente pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., adiante designada CGD, na sociedade de direito sul-africano, Mercantile Bank Holdings Limited, na sociedade de direito espanhol, Banco Caixa Geral, S. A., e na sociedade de direito brasileiro, Banco Caixa Geral - Brasil, S. A., e indiretamente da totalidade ou parte do capital social das sociedades que estas detenham, direta ou indiretamente, bem como da totalidade ou parte dos respetivos ativos.
O mencionado decreto-lei determinou que cada um dos processos de alienação é realizado, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, através da modalidade de venda direta a um ou mais investidores, individualmente ou em agrupamento.
De acordo com o previsto no n.º 3 do mesmo artigo 2.º, as operações de venda direta a realizar no âmbito de cada processo de alienação podem ser efetuadas, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, em uma ou mais vezes, simultaneamente ou sem relação sequencial entre si, tendo ainda sido estipulado, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, que cada uma dessas operações pode ser organizada em diferentes fases, incluindo uma fase preliminar de recolha de intenções de aquisição indicativas junto de potenciais investidores.
Neste contexto, e de forma a promover a competitividade e a participação de entidades com perfil adequado aos objetivos pretendidos, bem como a otimização dos proveitos associados a cada processo de alienação, procedeu-se a um levantamento de potenciais investidores interessados no processo de alienação das ações representativas da participação detida direta e indiretamente pela CGD no capital social do Banco Caixa Geral - Brasil, S. A., tendo sido igualmente desenvolvidos diversos contactos junto de múltiplas entidades de referência no setor bancário e de outros potenciais investidores institucionais.
No decurso das referidas diligências e no cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do plano estratégico da CGD subjacente ao plano de capitalização pública integralmente assegurado pelo Estado, cumpre ao Governo aprovar as condições específicas a que obedece a venda direta das ações do Banco Caixa Geral - Brasil, S. A., detidas direta e indiretamente pela CGD.
Nos termos do disposto no artigo 1.º, no n.º 4 do artigo 2.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 153/2017, de 28 de dezembro, as condições específicas necessárias para a realização das operações de alienação devem ser estabelecidas pelo Conselho de Ministros, em particular através da aprovação do respetivo caderno de encargos que defina as condições específicas da alienação.
A presente resolução aprova o processo e as condições específicas aplicáveis à venda direta das ações do Banco Caixa Geral - Brasil, S. A., detidas direta e indiretamente pela CGD.
De modo a reforçar a absoluta transparência do presente processo de alienação, o Governo coloca, após a sua conclusão, à disposição do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes ao mesmo.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 1.º, no n.º 4 do artigo 2.º, no artigo 3.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 153/2017, de 28 de dezembro, e nas alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar que a venda direta prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 153/2017, de 28 de dezembro, tenha por objeto as ações detidas direta e indiretamente pela Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD) representativas de 100 % do capital social do Banco Caixa Geral - Brasil, S. A., sem prejuízo de poderem ser aceites propostas para a aquisição de percentagem inferior, e indiretamente da totalidade ou parte do capital social das sociedades que o Banco Caixa Geral - Brasil, S. A., detenha, direta ou indiretamente, e da totalidade ou parte dos respetivos ativos.
2 - Aprovar o caderno de encargos da venda direta das ações representativas de 100 % do capital social do Banco Caixa Geral - Brasil, S. A., detidas direta e indiretamente pela CGD, constante do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, no qual se estabelecem os termos e condições específicos a que obedece a venda direta, bem como o processo a adotar para a referida alienação de ações.
3 - Determinar que, após a conclusão do processo de alienação das ações representativas de 100 % do capital social do Banco Caixa Geral - Brasil, S. A., detidas direta e indiretamente pela CGD, o Governo coloca à disposição do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes ao mesmo.
4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de agosto de 2019. - Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2)
Caderno de encargos da venda direta das ações representativas de 100 % do capital social da sociedade Banco Caixa Geral - Brasil, S. A., detidas direta e indiretamente pela Caixa Geral de Depósitos, S. A.
CAPÍTULO I
Disposições gerais