Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 7/2019/M
Sumário: Estabelecer as regras e procedimentos a serem adotados pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E. - SESARAM, E. P. E. - no âmbito do processo de descongelamento das carreiras de enfermagem.
Determina as regras relativas ao processo de descongelamento das carreiras de enfermagem do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E. - SESARAM, E. P. E. - e de atribuição de pontos para esse efeito
A situação económico-financeira portuguesa vivida nos últimos anos levou a que os sucessivos governos da República tivessem adotado orçamentos do Estado claramente restritivos, com proibição de quaisquer valorizações remuneratórias dos trabalhadores que exercem funções na Administração Pública, designadamente ao nível de alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções ou nomeações em categorias ou postos superiores.
Tais restrições, que se repercutiram nas várias administrações públicas, foram também aplicadas na Administração Pública da Região Autónoma da Madeira, a qual, de resto e como é consabido, esteve sujeita durante esses anos aos condicionalismos do Plano de Ajustamento Económico e Financeiro.
A par destas restrições financeiras, e em virtude do disposto nos Estatutos do SESARAM, E. P. E., o subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública adaptado às carreiras de enfermagem nunca pôde ser aplicado.
Desde 2004 até à presente data, no que se refere ao subsistema de avaliação do desempenho, foram tomadas diversas posições divergentes relativamente à aplicação e atribuição de pontos no SESARAM, E. P. E.
Contrariamente ao que aconteceu a nível nacional, na Região Autónoma da Madeira foi atribuído aos trabalhadores enfermeiros em funções públicas, em sede de suprimento de avaliação de desempenho, referente aos anos de 2004 a 2007, um ponto por cada ano.
Nunca houve, nem por parte das instituições da Região Autónoma da Madeira, nem por parte das instituições competentes do Serviço Nacional de Saúde, uma posição definitiva relativamente ao sistema de avaliação a ser aplicado aos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem a partir do ano de 2011.
Este impasse determinou que, dependendo das chefias e não de uma política definida e divulgada, ocorressem situações de avaliação/não avaliação, tanto de trabalhadores enfermeiros em regime de direito público, como de trabalhadores enfermeiros em regime de direito privado.
Só agora, no ano de 2019, foi finalmente assumida essa posição a nível nacional, que urge ser harmonizada a nível regional.
É um facto que, em face dos princípios constitucionais e legais vigentes no nosso ordenamento jurídico, os trabalhadores enfermeiros não podem ficar prejudicados por uma situação a que são totalmente alheios.
Por essa mesma razão, não se considera que o reposicionamento remuneratório efetuado nos anos de 2011, 2012 e 2013 (no âmbito das funções públicas) e 2016 (já no âmbito das funções em regime de direito privado) se trate de uma verdadeira alteração da posição remuneratória, mas antes do reconhecimento de um grau académico com a correspondente remuneração, e como tal, os trabalhadores enfermeiros abrangidos por essa atualização salarial não poderão ser penalizados.
De igual forma, as transições para a categoria de enfermeiro graduado, nas situações em que ocorreram por imposição legal, de forma automática e oficiosa, e não por procedimento concursal, não corresponderam a uma verdadeira alteração da posição remuneratória, pelo que tal não poderá determinar o reinício da contagem de pontos, no âmbito das regras do sistema de avaliação do desempenho.
O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E. (doravante, SESARAM, E. P. E.) é a única instituição pública cuja missão é: prestar cuidados de saúde, cuidados e tratamentos continuados e cuidados paliativos à população, designadamente aos beneficiários do Serviço Regional de Saúde e aos beneficiários dos subsistemas de saúde ou de entidades externas que com aquele contratem tais cuidados e a todos os cidadãos em geral, de forma integrada, através de uma rede de serviços de fácil acesso, com uma eficiência técnica e social de elevado nível que permita a obtenção de ganhos em saúde; desenvolver atividades de investigação e formação, tanto nos seus serviços, como em unidades específicas; garantir o apoio técnico e logístico ao desenvolvimento dos programas de saúde de âmbito regional, promovidos pelo Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, em termos a celebrar por protocolo.
Importa, por isso, à Região Autónoma da Madeira, no âmbito das suas competências autonómicas, efetuar o respetivo enquadramento jurídico desta situação, conforme, aliás, já decorria do compromisso assumido entre o Governo Regional e os Sindicatos de Enfermagem nos passados dias 18 de março e 29 de abril, ambos de 2019, bem como a forma do respetivo processamento das valorizações e acréscimos remuneratórios decorrentes do processo agora instituído.
Foram observados os procedimentos de auscultação estabelecidos no artigo 470.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c), do n.º 1, do artigo 37.º e alínea m), do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: