Decreto Legislativo Regional 18/2019/A

Conselho da Diáspora Açoriana

Decreto Legislativo Regional 18/2019/A

Conselho da Diáspora Açoriana

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia LegislativaDiário da República ↗Publicado 05/08/2019

Conselho da Diáspora Açoriana

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2019/A Sumário: Conselho da Diáspora Açoriana. A história dos Açores, de quase seiscentos anos, está marcada, desde a sua descoberta e povoamento, por uma dinâmica populacional intensa ora na chegada de populações ora na partida de açorianos, que teve como consequência uma dinâmica de criação e difusão de uma identidade e cultura próprias, forjadas pela história e geografia deste Arquipélago. Assim, há muito que os Açores e o seu Povo não estão confinados apenas à condição territorial arquipelágica das nove ilhas e do mar que compõem a Região, mas, antes, encontram-se, num universo muito maior, dispersos por todo o mundo. Esta dispersão assume características de Diáspora de um Povo e foi-se estabelecendo, inicialmente, na América do Sul, com a afirmação de uma identidade, de uma unidade e de uma pertença que não só, ainda, perdura, como está a intensificar-se num processo iniciado há cerca de quatro séculos e, mais tarde, nos Estados Unidos da América, Bermuda e Canadá, mas, igualmente, em outras coordenadas um pouco por todo o mundo. Na medida em que esta Diáspora é um elemento fundamental de afirmação cultural, económica, política e institucional da Região Autónoma dos Açores e de Portugal no mundo importa, pois, implementar mecanismos de valorização e reconhecimento da Diáspora Açoriana, da tomada de consciência da sua importância e potencial, bem como da sua participação mais constante também nas políticas públicas que sustentam e impulsionam o projeto açoriano, na Região e fora dela. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto É criado, no âmbito do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emigração e comunidades, o Conselho da Diáspora Açoriana, doravante designado como CDA.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Âmbito O CDA é o órgão consultivo do Governo Regional que visa assegurar a participação, a colaboração e a auscultação, dos açorianos no mundo, no projeto de desenvolvimento dos Açores.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Competências Ao CDA compete: a) Envolver os açorianos residentes fora do Arquipélago no debate e na definição de políticas públicas e nos projetos públicos açorianos, com particular incidência no fomento da relação da Região com a Diáspora Açoriana no mundo; b) Emitir parecer sobre legislação, programas ou medidas desenvolvidas pelo Governo Regional relacionados com a Emigração e Diáspora Açorianas; c) Contribuir para a definição e coordenação das políticas de reforço das relações entre a Diáspora e a Região, através de pareceres, sugestões e propostas; d) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito da Região, prosseguem atribuições relativas à emigração e comunidades açorianas; e) Propor iniciativas que vão ao encontro das necessidades e aspirações dos açorianos no mundo; f) Melhorar a coordenação de ações entre os parceiros e as entidades intervenientes; g) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Composição 1 - O CDA tem a seguinte composição: a) O Presidente do Governo Regional dos Açores, que preside; b) O membro do Governo Regional com competência em matéria de emigração e comunidades açorianas, que substitui o Presidente nas suas ausências e impedimentos; c) Três representantes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no limite de um deputado por partido político, eleitos por maioria de dois terços dos deputados em efetividade de funções; d) Os Conselheiros representantes das diversas áreas geográficas da Diáspora Açoriana; e) Um representante do Conselho Mundial das Casas dos Açores; f) O diretor regional com competência em matéria de emigração e comunidades açorianas; g) O diretor regional com competência em matéria de solidariedade social; h) O diretor regional com competência em matéria de emprego e qualificação profissional; i) O diretor regional com competência em matéria de cultura; j) O diretor regional com competência em matéria de turismo; k) O diretor regional com competência em matéria de incentivos; l) Um representante da Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores; m) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores; n) Um representante das associações de emigrantes com presença e atividade na Região; o) Um representante da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas; p) Um representante do Conselho das Comunidades Portuguesas. 2 - Sempre que se verificar algum impedimento, os membros do CDA referidos nas alíneas l) a p) do número anterior podem fazer-se representar, devendo comunicar previamente tal facto ao respetivo presidente. 3 - O exercício de funções no CDA não é remunerado e não dá direito à perceção de senhas de presença.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Conselheiros da Diáspora Açoriana 1 - São Conselheiros da Diáspora Açoriana, para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, os açorianos eleitos em cada uma das seguintes áreas geográficas: a) Um representante da Bermuda; b) Cinco representantes do Brasil, sendo um de cada um dos Estados do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo e outro que representa os restantes Estados da República Federativa do Brasil; c) Cinco representantes do Canadá, sendo um de cada uma das províncias de British Columbia, Manitoba, Ontário, Quebeque, e outro que representa as restantes Províncias e Territórios do Canadá; d) Cinco representantes dos Estados Unidos da América, sendo um de cada um dos Estados da Califórnia, Massachusetts, Rhode Island e dois que representam os restantes Estados dos Estados Unidos da América; e) Um representante do Uruguai; f) Um representante do continente português e da Região Autónoma da Madeira; e g) Um representante do resto do mundo. 2 - Goza de capacidade eleitoral, quer passiva quer ativa, qualquer açoriano, maior, residente na comunidade açoriana a representar. 3 - Entende-se por açoriano, para efeitos do presente diploma, qualquer cidadão que resida há mais de cinco anos numa das áreas geográficas referidas no n.º 1 e reúna uma das seguintes condições: a) Tenha nascido na Região Autónoma dos Açores; b) Tenha ascendência açoriana; c) Tenha residido na Região Autónoma dos Açores por um período mínimo de cinco anos. 4 - Considera-se, ainda, açoriano o cônjuge e o que vive em união de facto com as pessoas referidas no número anterior. 5 - Para a determinação dos Conselheiros da Diáspora Açoriana são organizadas eleições, a partir de listas por área geográfica, cuja organização é da competência da direção regional com competência em matéria de emigração e comunidades açorianas. 6 - A eleição de Conselheiro da Diáspora Açoriana resulta do candidato que obtiver maior número de votos dentro da sua área geográfica. 7 - O processo eleitoral será determinado através de portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de emigração e comunidades açorianas.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Reuniões 1 - O CDA reúne-se ordinariamente a cada dois anos e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente. 2 - O CDA pode reunir, ainda, extraordinariamente quando pelo menos um terço dos seus membros assim o solicite, devendo, neste caso, ser indicada a matéria e pontos a incluir na ordem de trabalhos. 3 - Podem participar nas reuniões do CDA, por convite do presidente, representantes e técnicos de departamentos e serviços do Governo Regional ou de outras entidades públicas ou privadas, bem como cidadãos cuja audição ou contributo sejam considerados relevantes para a atividade do CDA.
Artigo 7.º
Mandato O mandato dos Conselheiros da Diáspora Açoriana é de quatro anos.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Apoio ao funcionamento Compete aos serviços da direção regional com competência em matéria de emigração e comunidades açorianas prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CDA.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Regimento interno O funcionamento do CDA é regulado por regimento interno, aprovado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de emigração e comunidades açorianas, ouvidos os membros do CDA, e publicado em Jornal Oficial.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 3 de julho de 2019. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de julho de 2019. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 112460346