Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 100/2019
de 5 de agosto
Sumário: Suspende transitoriamente o regime aplicável às comissões de serviço do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia.
No 1.º semestre de 2021, Portugal exercerá, pela quarta vez, a presidência do Conselho da União Europeia.
Neste âmbito, constitui para Portugal um desafio importante garantir as estruturas necessárias que permitam um desempenho com a competência e eficiência que marcaram as nossas anteriores presidências, e que assegurem uma liderança forte e eficaz do Conselho da União Europeia.
A experiência recolhida nos anteriores exercícios da presidência aponta para o papel determinante da Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia (REPER), em Bruxelas, no que respeita à preparação, coordenação e exercício efetivo da presidência.
Assim, cumpre, desde logo, garantir a disponibilidade dos recursos humanos mais aptos e especializados que possam, no âmbito daquela missão diplomática, preparar, coordenar e conduzir as ações, muitas vezes de caráter interministerial, necessárias ao exercício da presidência portuguesa.
A excecionalidade da situação exige, assim, alguma flexibilidade na gestão dos recursos humanos, designadamente quanto aos prazos máximos normalmente aplicáveis à rotação de funcionários do quadro especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros que desempenham funções na REPER, com vista a um eficaz aproveitamento da sua experiência.
À semelhança do que sucedeu nas presidências portuguesas anteriores, e a fim de evitar situações de descontinuidade em áreas sensíveis, suscetíveis de prejudicar a preparação e o exercício da presidência portuguesa do Conselho da União Europeia no 1.º semestre de 2021, é necessário adotar um regime específico e de caráter excecional que possa ser aplicado em matéria de limites máximos e de simplificação do procedimento de renovação das comissões de serviço em curso.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: