Lei 55/2019

Confere novas competências ao Tribunal da Propriedade Intelectual, procedendo à oitava alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

Lei 55/2019

Confere novas competências ao Tribunal da Propriedade Intelectual, procedendo à oitava alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 05/08/2019

Confere novas competências ao Tribunal da Propriedade Intelectual, procedendo à oitava alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 55/2019 de 5 de agosto Sumário: Confere novas competências ao Tribunal da Propriedade Intelectual, procedendo à oitava alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. Confere novas competências ao Tribunal da Propriedade Intelectual, procedendo à oitava alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente lei procede à oitava alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, e pelas Leis n.os 19/2019, de 19 de fevereiro, e 27/2019, de 28 de março, conferindo novas competências ao Tribunal da Propriedade Intelectual.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário Os artigos 54.º, 67.º e 111.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 54.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - As causas referidas nos artigos 111.º, 112.º e 113.º são sempre distribuídas à mesma secção cível. 3 - As causas referidas no artigo 128.º são sempre distribuídas à mesma secção cível, distinta da indicada no número anterior. 4 - ...

Artigo 67.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social, em matéria de família e menores, em matéria de comércio e em matéria de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão, sem prejuízo do disposto no n.º 5. 4 - A existência das secções social, de família e menores e de comércio depende do volume ou da complexidade do serviço e a respetiva instalação depende de deliberação do Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do presidente do respetivo tribunal da Relação. 5 - É criada no tribunal da Relação de Lisboa uma secção em matéria de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão, à qual são distribuídas as causas previstas nos artigos 111.º e 112.º, e que acresce às secções instaladas nesse tribunal. 6 - Até à instalação da secção de comércio, as causas referidas no artigo 128.º são sempre distribuídas à mesma secção cível. 7 - As causas referidas no artigo 113.º são sempre distribuídas à mesma secção cível, distinta da indicada no número anterior. 8 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 111.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) Ações em que a causa de pedir verse sobre o cumprimento ou incumprimento, validade, eficácia e interpretação de contratos e atos jurídicos que tenham por objeto a constituição, transmissão, oneração, disposição, licenciamento e autorização de utilização de direitos de autor, direitos conexos e direitos de propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei; d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) Recursos de decisões da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) em matéria de registo de obras literárias e artísticas e de registo e fiscalização das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos; h) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pela IGAC em processos pela prática de contraordenações previstas no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e nos regimes jurídicos das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, dos espetáculos de natureza artística e emissão dos bilhetes de ingresso nos respetivos recintos, do preço fixo do livro, do comércio eletrónico e da classificação de videogramas; i) [Anterior alínea f).] j) [Anterior alínea g).] k) Ações em que a causa de pedir verse sobre o regime jurídico da cópia privada; l) [Anterior alínea h).] m) [Anterior alínea i).] n) [Anterior alínea j).] o) [Anterior alínea k)]. 2 - ...»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 21 de junho de 2019. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 17 de julho de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 19 de julho de 2019. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 112464161