Diploma
EM VIGORPortaria n.º 235/2019
de 26 de julho
Sumário: Estabelece o valor e o modo de cobrança de taxas devidas à Direção-Geral de Energia e Geologia.
A Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, que estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, consagra, no seu artigo 55.º, o pagamento de taxas pela autorização das entidades instaladoras, entidades inspetoras de gás, entidades inspetoras de combustíveis, entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II, pela certificação das entidades formadoras e pela realização de auditorias, cujos valores e modo de cobrança são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 55.º da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro o seguinte: