Medidas cautelares para a ilha de São Miguel
1 - Durante a suspensão parcial do POTRAA, vigoram na ilha de São Miguel as medidas cautelares estabelecidas nos números seguintes.
2 - A autorização ou recusa para a realização de operações urbanísticas relativas a empreendimentos turísticos na ilha de São Miguel, durante o período de suspensão do POTRAA, é deliberada em Conselho do Governo Regional, tomando a forma de resolução.
3 - A admissibilidade do pedido para a autorização mencionada no número anterior depende da comprovação, pelo promotor do projeto, de que este tem enquadramento numa das alíneas seguintes:
a) Projetos com clara vocação para o turismo de lazer, que incorporem áreas específicas para o efeito;
b) Projetos que potenciem o contacto com a natureza;
c) Projetos com forte componente de animação turística, em termos a definir por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de turismo;
d) Projetos temáticos que, nomeadamente, desenvolvam aspetos específicos da cultura ou da agricultura açoriana;
e) Empreendimentos integrados, nos termos da alínea b) do artigo 5.º das normas de execução do POTRAA, nomeadamente os que devam ser implantados em espaços de uso especial - áreas turísticas previstas em plano municipal de ordenamento do território eficaz;
f) Empreendimento associado a equipamentos ou infraestruturas de interesse regional e de utilização coletiva ou pública, nomeadamente campos de golfe, portos de recreio ou complexos desportivos.
4 - A não comprovação pelo promotor do projeto de que este tem enquadramento numa das alíneas previstas no número anterior, implica o indeferimento liminar do pedido pelo membro do Governo Regional competente em matéria de turismo.
5 - A concessão ou recusa da autorização referida no n.º 2 tem por base uma informação dos serviços competentes em matéria de turismo, onde se inclui, obrigatoriamente, a análise dos seguintes aspetos:
a) A articulação do projeto com o Plano Estratégico e de Marketing Turístico dos Açores;
b) O impacto económico e social do projeto no concelho e ilha onde se insere;
c) A adequação arquitetónica e urbanística do projeto ao meio envolvente, tendo em conta os objetivos de qualidade da paisagem e as orientações para a gestão da paisagem dos Açores, nos termos da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 135/2018, de 10 de dezembro.
6 - Ficam excluídas do âmbito das medidas cautelares as operações urbanísticas relativas a:
a) Empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural;
b) Ampliação de empreendimentos turísticos em funcionamento, nos termos da lei, à data da produção de efeitos deste diploma, dentro dos seguintes limites quantitativos:
(ver documento original)
7 - O disposto na alínea b) do número anterior só é aplicável uma única vez por cada empreendimento.
8 - No caso de operações urbanísticas que impliquem o crescimento da oferta até 75 camas, aplica-se o disposto no número anterior com as seguintes derrogações:
a) A respetiva autorização é obtida mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de turismo e de ordenamento do território;
b) É imprescindível a verificação, relativamente a cada projeto em concreto, de, pelo menos, duas das alíneas do n.º 3 e do disposto no n.º 5.
9 - Nos casos não expressamente previstos nos n.os 2 a 8, são interditas operações urbanísticas que impliquem o crescimento da oferta de camas em empreendimentos turísticos.