Diploma
EM VIGORPortaria n.º 232/2019
de 24 de julho
Sumário: É estabelecido o regime de aplicação da operação 7.8.5, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos florestais», integrado na ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do PDR 2020.
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Regional (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR): um para o continente, designado PDR 2020, outro para a Região Autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a Região Autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020, tendo sido o primeiro aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C(2014)9896 final, de 12 de dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR 2020, a área em que se encontra inserida a operação 7.8.5, «Conservação e melhoramento dos recursos genéticos florestais» para a qual este apoio é concedido, traduz uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural no domínio da melhoria da gestão dos recursos naturais e da proteção do solo, água, ar, biodiversidade e paisagem.
Este apoio tem como objetivo promover a conservação ex situ e in situ e o melhoramento dos recursos genéticos florestais, tendo por base o Programa Operacional da Administração Pública para a Conservação e Melhoramento dos Recursos Genéticos Florestais (PROGEN).
Com efeito, a conservação e o melhoramento dos recursos genéticos constitui uma preocupação crescente a nível mundial, enquanto ferramenta essencial a ser utilizada e posta ao dispor da gestão florestal, possibilitando a produção de material de reprodução adequado aos problemas ambientais que se colocam, designadamente, com as alterações climáticas e os ataques de pragas e doenças.
Neste contexto, cumpre ainda salientar a relevância do presente apoio para o cumprimento da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC 2020), do processo Forest Europe - Resolução de Estrasburgo (RS 2) sobre a «Conservação dos recursos genéticos florestais» e da Estratégia Nacional das Florestas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, e 88/2018, de 6 de novembro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais