Diploma
EM VIGORPortaria n.º 230/2019
de 23 de julho
Sumário: Alteração da Portaria n.º 12/2010, de 17 de janeiro - Tabela de atividades IRS.
O regime fiscal para o residente não habitual em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) foi introduzido no sistema fiscal nacional por via do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, no uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 126.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2009, num contexto em que a necessidade de promover a crescente projeção de Portugal no cenário mundial motivou a que o Governo tivesse feito uso dos instrumentos de política fiscal internacional ao dispor do país para, entre outras medidas, estabelecer os necessários incentivos fiscais à relocalização para o território português de profissionais em atividades de elevado valor acrescentado.
Foi neste contexto que a Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, aprovou a tabela de atividades de elevado valor acrescentado para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 72.º (atual n.º 10 do artigo 72.º) e no n.º 4 do artigo 81.º (atual n.º 5 do artigo 81.º) do Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
A tabela de atividades constante da referida portaria representou um catálogo de atividades que serviu de arranque ao regime fiscal para os residentes não habituais e que, conforme indicado no preâmbulo da referida portaria, uma vez testado pela prática, poderia e deveria vir a beneficiar dos aperfeiçoamentos que viessem a revelar-se necessários.
A situação económica de Portugal sofreu uma relevante mutação desde a publicação da referida tabela de atividades, existindo uma transformação significativa das dinâmicas de criação de emprego. De facto, entidades empregadoras de vários setores têm revelado dificuldades na contratação de trabalhadores com perfis de competências e qualificações diversificados, pelo que, neste contexto, importa reforçar os fatores de atratividade de trabalhadores que queiram vir para Portugal, incrementando valor na economia nacional. Assim, na sequência do trabalho desenvolvido conjuntamente entre áreas governativas das Finanças, da Economia e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, procede-se a uma revisão profunda da tabela de atividades constante da referida portaria, por forma a alinhar as atividades que dela constam com o valor acrescentado para o mercado de trabalho nacional, devido a competências especializadas ou dificuldades de recrutamento.
Nesse sentido, optou-se por abandonar o modelo subjacente à anterior tabela de atividades de elevado valor acrescentado - baseada, ainda que sem correspondência direta, em códigos de atividades económicas (CAE) - para passar a adotar um modelo assente, com correspondência direta, em códigos da Classificação Portuguesa de Profissões (CPP). Esta alteração permite, por um lado, o esclarecimento mais imediato de dúvidas interpretativas relativamente ao âmbito e alcance de cada uma das atividades constantes da tabela, uma vez que para cada código de profissão é detalhado um descritivo de funções que considera exemplos de profissões incluídas e excluídas e, por outro, assegurar uma melhor precisão na comparabilidade estatística, a nível europeu e internacional, nos diversos domínios em que é aplicada esta classificação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 72.º e no n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS, o seguinte: