Diploma
EM VIGORPortaria n.º 222/2019
de 17 de julho
Sumário: Aprova os montantes das taxas previstas no artigo 9.º da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro.
A Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, veio criar um sistema de informação cadastral simplificada, tendo em vista impulsionar a identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos, tarefa que exige qualificações adequadas.
Torna-se, assim, premente criar as condições técnicas e jurídicas para o acesso à atividade de técnico de cadastro predial, designadamente para a inscrição junto da Direção-Geral do Território (DGT) dos técnicos de cadastro predial.
A Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, regula o regime de acesso e exercício da atividade profissional de cadastro predial, aplicando-se aos técnicos de cadastro predial que desenvolvam a sua atividade em território nacional, prevendo a disponibilização, no sítio na Internet da DGT e em sistema informático próprio, de uma lista atualizada dos técnicos de cadastro predial habilitados a exercer esta atividade em território nacional, bem como a emissão de credencial para acesso ao sistema informático próprio da atividade.
Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 3/2015, a inscrição na referida lista, bem como a emissão e renovação da credencial, encontra-se sujeita ao pagamento de taxas, as quais são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ordenamento do território.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Ambiente e da Transição Energética, ao abrigo do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, o seguinte: