Portaria 218-C/2019

Portaria que procede à segunda alteração à Portaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 295/2016, de 28 de novembro, que estabelece os termos de operacionalização do funcionamento do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS), bem como a respetiva política de investimento, e define as condições de acesso ao FRSS, os termos e as condições da concessão do apoio financeiro e a forma de reembolso

Portaria 218-C/2019

Portaria que procede à segunda alteração à Portaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 295/2016, de 28 de novembro, que estabelece os termos de operacionalização do funcionamento do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS), bem como a respetiva política de investimento, e define as condições de acesso ao FRSS, os termos e as condições da concessão do apoio financeiro e a forma de reembolso

Emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 15/07/2019

Portaria que procede à segunda alteração à Portaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 295/2016, de 28 de novembro, que estabelece os termos de operacionalização do funcionamento do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS), bem como a respetiva política de investimento, e define as condições de acesso ao FRSS, os termos e as condições da concessão do apoio financeiro e a forma de reembolso

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 218-C/2019 Sumário: Portaria que procede à segunda alteração à Portaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 295/2016, de 28 de novembro, que estabelece os termos de operacionalização do funcionamento do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS), bem como a respetiva política de investimento, e define as condições de acesso ao FRSS, os termos e as condições da concessão do apoio financeiro e a forma de reembolso. O Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, criou o Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS) destinado a apoiar a reestruturação e a sustentabilidade económica e financeira das instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e equiparadas, por forma a permitir a manutenção do regular desenvolvimento das respostas sociais e dos serviços de apoio social. Nos termos do artigo 18.º do referido decreto-lei, as matérias relativas à operacionalização do FRSS, e respetiva política de investimento, são objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social. Nesta sede, a Portaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro, veio proceder a essa regulamentação, definindo também as condições de acesso ao FRSS, bem como os termos e as condições da concessão do apoio financeiro e forma do respetivo reembolso. Da experiência decorrente da gestão do FRSS e da aplicação da citada portaria, foram identificados alguns aspetos que importam acautelar, ou atualizar, e que resultam de propostas do Conselho de Gestão, após reflexão ponderada. Assim, torna-se necessário adequar a Portaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro, à atual redação do Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, procedendo-se igualmente a uma agilização de procedimentos no âmbito do FRSS, designadamente em sede de candidaturas e de garantia de uniformização com a intervenção de uma única entidade, bem como de segregação com a previsão de entidade distinta em sede de acompanhamento. Também ao nível das condições de acesso ao FRSS se procede a ajustamentos que, sem impacto financeiro, vêm permitir que mais instituições possam a ele recorrer quando estejam em causa a sua reestruturação e sustentabilidade económica e financeira e por forma a garantir a manutenção do regular desenvolvimento das respostas sociais e dos serviços de apoio social, designadamente através da diminuição do limite máximo de apoio a cada instituição. É ainda previsto que as instituições sociais possam aceder a nova fase de candidaturas, com vista a garantir a sua reestruturação e sustentabilidade económico-financeira, se não tiverem plano de reestruturação com financiamento em curso, nem tenham sido beneficiárias do FRSS na candidatura anterior. Por outro lado, opera-se, ainda, a uma consolidação legislativa procedendo-se à republicação da Portaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro, com a sua redação atual. Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Cooperativa Portuguesa. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social, ao abrigo de competência delegada pelo Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 295/2016, de 28 de novembro, que estabelece os termos de operacionalização do funcionamento do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS), bem como a respetiva política de investimento, e define as condições de acesso ao FRSS, os termos e as condições da concessão do apoio financeiro e a forma de reembolso.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração à Portaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro São alterados os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 9.º da Portaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 295/2016, de 28 de novembro, que passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente portaria estabelece os termos de operacionalização do funcionamento do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS), bem como a respetiva política de investimento, e define as condições de acesso ao FRSS, os termos e as condições da concessão do apoio financeiro e a forma de reembolso.

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) Não terem plano de reestruturação com financiamento em curso nem terem sido beneficiárias, em candidatura imediatamente anterior, a este Fundo. 2 - [...].

Artigo 4.º

EM VIGOR
Seleção de candidaturas 1 - Em cada período de candidaturas é contratada, pelo FRSS, uma única entidade externa para proceder à avaliação e seriação das candidaturas apresentadas, de acordo com os critérios previamente acordados pelo conselho de gestão, devendo aquela entidade submeter a este conselho proposta das entidades a financiar. 2 - Na avaliação das candidaturas, a entidade externa, a que se refere o número anterior, emite parecer fundamentado sobre as mesmas, discriminando, necessariamente, os seguintes elementos: a) Quadro síntese das necessidades de financiamento e sua distribuição ao longo do período de apoio financeiro pretendido; b) Explicitação das medidas corretivas de gestão que a instituição deverá adotar ao longo do período de apoio financeiro.

Artigo 5.º

EM VIGOR
[...] 1 - Tendo em conta a proposta referida no n.º 1 do artigo anterior, o conselho de gestão do FRSS profere decisão, devidamente fundamentada, sobre as candidaturas apresentadas. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...].

Artigo 6.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]: a) [...]; b) Ter o limite máximo de (euro) 350.000,00 por entidade beneficiária; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...].

Artigo 7.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) A forma e prazos do reembolso do apoio financeiro; d) [...]. 2 - O reembolso do apoio financeiro é realizado no prazo máximo de 4 anos, a contar da data de assinatura do acordo de apoio financeiro, e sujeito a uma taxa de juro de 0 %, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 - Mediante requerimento, devidamente justificado, apresentado ao conselho de gestão, a entidade beneficiária pode solicitar o alargamento excecional do prazo referido no número anterior, até mais 4 anos, ficando os primeiros 2 anos sujeitos a uma taxa de juro de 0 % e os restantes 2 anos sujeitos a uma taxa de juro de 4 % ao ano.

Artigo 9.º

EM VIGOR
[...] 1 - No âmbito da execução do acordo de apoio financeiro, o plano de reestruturação é acompanhado pelo conselho de gestão, devendo a entidade beneficiária manter organizado um arquivo permanente de todos os documentos comprovativos do cumprimento das obrigações decorrentes do plano de reestruturação. 2 - Para efeitos do acompanhamento a efetuar pelo conselho de gestão previsto no número anterior, o FRSS contrata uma única entidade externa, gestor de processo, que efetua o acompanhamento e a monitorização da respetiva reestruturação, submetendo ao conselho de gestão, trimestralmente, um sumário executivo. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - O plano de reestruturação é executado no prazo máximo de 4 anos podendo este prazo, em situações excecionais, ser alargado por período idêntico à prorrogação do reembolso do apoio financeiro a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º, mediante requerimento, devidamente justificado, apresentado pela entidade beneficiária ao conselho de gestão, cabendo à entidade beneficiária a assunção do pagamento inerente ao acompanhamento no período excecional.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Republicação É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro, com a redação atual.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Revogação É revogado o n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 295/2016, de 28 de novembro.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 12 de julho de 2019. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) Republicação da Portaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente portaria estabelece os termos de operacionalização do funcionamento do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS), bem como a respetiva política de investimento, e define as condições de acesso ao FRSS, os termos e as condições da concessão do apoio financeiro e a forma de reembolso.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Condições de acesso ao FRSS 1 - As Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou equiparadas que pretendam candidatar-se ao FRSS, com vista a garantir a sua reestruturação e sustentabilidade económico-financeira, devem cumprir, cumulativamente, as seguintes condições: a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas, há pelo menos 3 anos; b) Terem a sua situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal em matéria de impostos, contribuições e reembolsos; c) Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação, de cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de património ou em qualquer situação análoga, nem terem o respetivo processo pendente; d) Possuírem contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei; e) Estarem devidamente autorizadas para o exercício das atividades que desenvolvem; f) Terem, pelo menos, 55 % das atividades desenvolvidas no âmbito da ação social abrangidas por acordo de cooperação; g) Não terem plano de reestruturação com financiamento em curso nem terem sido beneficiárias, em candidatura imediatamente anterior, a este Fundo. 2 - O não cumprimento do disposto no número anterior determina a não aceitação da candidatura.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Formalização e instrução da candidatura 1 - A candidatura ao FRSS é formalizada mediante requerimento dirigido ao conselho de gestão do FRSS, podendo este solicitar às entidades candidatas informação adicional que considere necessária à apreciação da candidatura. 2 - A candidatura é instruída com documentos comprovativos do preenchimento das condições de acesso constantes do artigo 2.º, com o relatório de diagnóstico e proposta de plano de reestruturação aprovados pelo órgão de administração da entidade candidata. 3 - (Revogado.) 4 - O relatório de diagnóstico, referido no n.º 2, integra, obrigatoriamente, os seguintes elementos: a) Caracterização da entidade candidata, nomeadamente quanto à sua dimensão, população beneficiária e atividades concretamente desenvolvidas; b) Levantamento e análise das respostas sociais existentes, de natureza similar às da entidade candidata, desenvolvidas no mesmo território por outras entidades do setor; c) Descrição detalhada da situação patrimonial de que a entidade candidata é titular, incluindo discriminação do património imobiliário e ónus sobre ele existentes, bem como da totalidade dos débitos e créditos existentes, à data da candidatura ao FRSS; d) Apresentação de Relatórios de Gestão, com as respetivas demonstrações financeiras dos exercícios económicos dos últimos dois anos e apresentação de balancete analítico referente ao mês imediatamente anterior à data da candidatura; e) Descrição dos processos de funcionamento e de gestão organizacional utilizados, assim como medidas de controlo interno destes processos, caso existam; f) Identificação dos recursos humanos afetos à entidade candidata, mapa de pessoal e tipos de contrato, atividades desempenhadas e respetivas funções. 5 - O plano de reestruturação, previsto no n.º 2, deve ainda indicar um conjunto de medidas específicas e quantificadas, orientadas para o restabelecimento da situação financeira da entidade candidata, através: a) Da redução e racionalização da despesa corrente; b) Da existência de regulamentos de controlo interno; c) Da otimização da receita; d) Da criação de mecanismos e metodologias de apoio à gestão institucional. 6 - O plano de reestruturação contém, ainda, obrigatoriamente: a) A definição e fixação de objetivos; b) Descrição detalhada das medidas de saneamento financeiro e de redução de custos a implementar; c) O plano de formação dos colaboradores; d) A calendarização da implementação das alterações estruturais propostas; e) A definição de medidas complementares de controlo da execução orçamental e operacional que permitam acompanhar e monitorizar a respetiva reestruturação. 7 - O relatório de diagnóstico e o plano de reestruturação, previstos nos números anteriores, devem ser aprovados pelo órgão de administração da entidade candidata e, quando exigível, pela Assembleia Geral.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Seleção de candidaturas 1 - Em cada período de candidaturas é contratada, pelo FRSS, uma única entidade externa para proceder à avaliação e seriação das candidaturas apresentadas de acordo com os critérios previamente acordados pelo conselho de gestão, devendo aquela entidade submeter a este conselho proposta das entidades a financiar. 2 - Na avaliação das candidaturas a entidade externa, a que se refere o número anterior, emite parecer fundamentado sobre as mesmas, discriminando, necessariamente, os seguintes elementos: a) Quadro síntese das necessidades de financiamento e sua distribuição ao longo do período de apoio financeiro pretendido; b) Explicitação das medidas corretivas de gestão que a instituição deverá adotar ao longo do período de apoio financeiro.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Decisão 1 - Tendo em conta a proposta referida no n.º 1 do artigo anterior, o conselho de gestão do FRSS profere decisão, devidamente fundamentada, sobre as candidaturas apresentadas. 2 - A decisão do conselho de gestão é tomada por maioria dos membros que o compõem. 3 - Da decisão do conselho de gestão não cabe qualquer reclamação. 4 - A decisão de deferimento da candidatura implica a aprovação do plano de reestruturação com indicação do prazo de execução e respetivo apoio financeiro a atribuir.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Apoio financeiro 1 - A atribuição do apoio financeiro, no âmbito do FRSS, é formalizada através de um acordo de apoio financeiro a celebrar entre o conselho de gestão e a entidade beneficiária. 2 - O apoio financeiro a atribuir depende das seguintes condições: a) Não exceder 45 % do valor global das necessidades de financiamento de médio e longo prazo da entidade beneficiária; b) Ter o limite máximo de (euro) 350.000,00 por entidade beneficiária; c) Ser compatível com as obrigações orçamentais a que a entidade beneficiária esteja sujeita; d) Não exceder o prazo máximo de 4 anos, a contar da data de celebração do acordo de apoio financeiro, não sujeito a juros; e) Ser atribuído fracionadamente, por parcelas, em função do grau de execução definido no plano de reestruturação; f) Prestação de garantias adequadas do cumprimento das obrigações decorrentes do financiamento reembolsável.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Acordo de apoio financeiro 1 - O acordo de apoio financeiro contém, designadamente: a) A indicação expressa do montante e do prazo de execução do apoio financeiro; b) A forma de execução do plano de reestruturação; c) A forma e prazos do reembolso do apoio financeiro; d) A explicitação das condições a cumprir pela entidade beneficiária em matéria de acompanhamento e avaliação da execução do plano. 2 - O reembolso do apoio financeiro é realizado no prazo máximo de 4 anos, a contar da data de assinatura do acordo de apoio financeiro, e sujeito a uma taxa de juro de 0 %, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 - Mediante requerimento, devidamente justificado, apresentado ao conselho de gestão, a entidade beneficiária pode solicitar o alargamento excecional do prazo, referido no número anterior, até mais 4 anos, ficando os primeiros 2 anos sujeitos a uma taxa de juro de 0 % e os restantes 2 anos sujeitos a uma taxa de juro de 4 % ao ano.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Incumprimento do acordo de apoio financeiro 1 - O incumprimento de qualquer prestação de reembolso, por parte da entidade beneficiária, dá lugar à aplicação de uma taxa de mora correspondente a 4 % ao ano, sobre o montante em dívida, até a regularização do respetivo pagamento. 2 - O não cumprimento reiterado da execução do plano de reestruturação, constante do acordo de apoio financeiro, determina a cessação imediata da concessão do apoio e o consequente vencimento dos prazos de reembolso definidos quanto aos valores já atribuídos.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Acompanhamento do plano de reestruturação 1 - No âmbito da execução do acordo de apoio financeiro, o plano de reestruturação é acompanhado pelo conselho de gestão, devendo a entidade beneficiária manter organizado um arquivo permanente de todos os documentos comprovativos do cumprimento das obrigações decorrentes do plano de reestruturação. 2 - Para efeitos do acompanhamento a efetuar pelo conselho de gestão previsto no número anterior, o FRSS contrata uma única entidade externa, gestor de processo, que efetua o acompanhamento e a monitorização da respetiva reestruturação, submetendo ao conselho de gestão, trimestralmente, um sumário executivo. 3 - No caso de se verificarem desvios e alterações à execução do plano de reestruturação, as mesmas devem ser reportadas e submetidas à consideração do conselho de gestão. 4 - O plano de reestruturação é executado no prazo máximo de 4 anos podendo este prazo, em situações excecionais, ser alargado por período idêntico à prorrogação do reembolso do apoio financeiro a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º, mediante requerimento, devidamente justificado, apresentado pela entidade beneficiária ao conselho de gestão, cabendo à entidade beneficiária a assunção do pagamento inerente ao acompanhamento no período excecional.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Política de investimento 1 - O FRSS regula a sua política de investimento pela aplicação dos excedentes de tesouraria em instrumentos financeiros, visando maximizar a rentabilidade e salvaguardando as melhores condições de estabilidade e liquidez. 2 - Os instrumentos financeiros a utilizar são definidos no regulamento interno do conselho de gestão.
Artigo 11.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação. 112446317