Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 90/2019
de 5 de julho
Em cumprimento do Programa do XXI Governo Constitucional, que prevê o reforço de competências das autarquias locais, bem como das estruturas associativas, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da cultura, ao abrigo do artigo 15.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
O referido decreto-lei prevê a revisão do regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística, bem como de instalação e fiscalização de recintos fixos destinados à sua realização, para efeitos de simplificação, integração e desmaterialização de procedimentos e exercício de competências pelos municípios.
O presente decreto-lei concretiza a medida Simplex+ designada por «Eventos e espetáculos + simples», que prevê a integração dos vários procedimentos necessários à realização de eventos e espetáculos de natureza artística e outros, atribuindo aos municípios a gestão dos respetivos procedimentos.
Para esse efeito, importa atender aos princípios previstos na lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, aprovada pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, nomeadamente o da garantia de qualidade no acesso aos serviços públicos, bem como eficiência e eficácia da gestão pública.
Importa, assim, garantir que o exercício das competências em matéria de espetáculos de natureza artística, a que se refere o Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, nomeadamente no que respeita à receção das meras comunicações prévias de espetáculos de natureza artística e à fiscalização destes espetáculos, seja assegurado com a maior qualidade, eficiência e eficácia.
Para tal, importa integrar no Portal ePortugal a plataforma para submissão de meras comunicações prévias de espetáculos de natureza artística, para efeitos de validação prévia automática dos requisitos legais. Esta solução tecnológica permite manter, numa única plataforma informática, a fonte de informação sobre todos os espetáculos de natureza artística sujeitos a mera comunicação prévia em Portugal continental. Desta forma, garante-se ao público uma maior informação, fomentando o investimento económico e o empreendedorismo na área que, direta ou indiretamente, se relaciona com os espetáculos de natureza artística. Neste âmbito, prevê-se ainda que a informação recolhida através do Portal ePortugal seja disponibilizada no Portal da Cultura, que agrega e disponibiliza a todos os cidadãos a agenda cultural nacional, contribuindo para a melhoria na gestão da informação e na definição das políticas públicas relacionadas com a economia cultural, a nível central e local.
Por outro lado, reconhecendo-se a importância da atividade de fiscalização, de âmbito nacional, que exige o recurso a meios e conhecimentos técnicos especializados e a uma estreita articulação, entende-se que as competências atribuídas não devem prejudicar ou substituir-se às atribuições orgânicas das autoridades policiais, dos órgãos de polícia criminal ou das autoridades administrativas que já atuam neste domínio, mantendo-se, designadamente, as competências da Inspeção-Geral das Atividades Culturais em matéria de processos de contraordenação.
Pretende-se, no entanto, que o exercício de competências por parte dos municípios beneficie da proximidade com as populações locais, através da fiscalização dos espetáculos e da receção das meras comunicações prévias pelos respetivos municípios.
Aproveita-se, ainda, para rever algumas disposições do regime de exercício da atividade de edição, reprodução, distribuição, venda, aluguer ou troca de videogramas, com a consequente revogação do Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de fevereiro, na sua redação atual.
Adicionalmente, introduz-se um mecanismo de divulgação das exposições, que permite aos responsáveis, comissários ou curadores de exposições o recurso a uma plataforma centralizada de divulgação pública de exposições disponível no Portal da Cultura.
Finalmente, de forma a atingir os níveis de eficiência e eficácia adequados, estabelece-se a obrigatoriedade de adaptação das plataformas eletrónicas para gestão das meras comunicações prévias, bem como da respetiva fiscalização, até 31 de dezembro de 2020.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação de Promotores de Espetáculos, Festivais e Eventos - APEFE e a SPA - Sociedade Portuguesa de Autores.
Foi promovida a audição da APEC - Associação Portuguesa de Empresas Cinematográficas, da AUDIOGEST - Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos, da GEDIPE - Associação para a Gestão Coletiva de Direitos de Autor e de Produtores Cinematográficos e Audiovisuais e da FEVIP - Associação Portuguesa de Defesa de Obras Audiovisuais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: