Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 89/2019
de 4 de julho
A necessidade de conformar o regime que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos com a Diretiva n.º 2014/26/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno, conduziu a uma alteração profunda da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, através do Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto.
Confirmando a importância social das entidades de gestão coletiva de direitos na defesa, gestão e cobrança de direitos de autor e diretos conexos, bem como uma tendência jus europeia de maior exigência em matéria de transparência no respetivo estabelecimento e funcionamento, quase um ano volvido sobre aquela alteração, verifica-se a necessidade de clarificar a aplicação do princípio da transparência ao nível da gestão das verbas afetas à função social e cultural, assegurando, simultaneamente, a respetiva autonomia. Adicionalmente, importa aclarar o modo de funcionamento da arbitragem no período que antecede a entrada em vigor da portaria que regula o funcionamento da comissão de peritos, bem como a sua articulação com o disposto na Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
Foram ouvidas a AUDIOGEST - Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos, a Sociedade Portuguesa de Autores, C. R. L., a Associação Fonográfica Portuguesa e a GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, CRL.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: