Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 16/2016
de 9 de março
O Programa do XXI Governo Constitucional definiu o Mar como uma das suas prioridades e atribuiu à Ministra do Mar a responsabilidade pela implementação de uma estratégia transversal que materialize esse desígnio nacional.
A aposta no desenvolvimento da economia do mar, na investigação científica e na proteção e monitorização do meio marinho são objetivos centrais da política do mar.
No quadro da economia do mar, incluem-se as atividades económicas tradicionais, as atividades emergentes que acrescentam elevada incorporação científica e tecnológica, bem como os sistemas portuário e logístico nacionais e o transporte marítimo e de cruzeiros.
Assume, neste contexto, uma particular importância a criação de um mecanismo de incentivo financeiro ao arranque de muitas das atividades ligadas à economia do mar, à proteção do património natural, incluindo a gestão do risco associado aos novos usos do mar, a investigação científica e a investigação e desenvolvimento empresarial. Estas atividades necessitam de investimentos iniciais avultados, pelo que se considera oportuno e fundamental a criação de um fundo dedicado à sua promoção, conciliando o investimento público, o capital de risco e as contribuições associadas às novas atividades a licenciar, bem como prevendo mecanismos de articulação com outros fundos, públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.
O presente decreto-lei vem assim criar este fundo, com a designação Fundo Azul, que se articula com outros fundos nacionais existentes e que já têm hoje objetivos e fontes de financiamento que se relacionam com atividades no domínio do mar. Desta forma, impõe-se a realocação mais eficiente de recursos financeiros existentes, por forma a canalizar para o Fundo Azul a generalidade dos incentivos financeiros subjacentes à prossecução dos seus fins. Pretende-se que, por esta via, se contribua para a racionalização de todos estes fundos, maximizando a sua utilização.
O presente decreto-lei vem, assim, realocar para o Fundo Azul as verbas relativas à componente «mar», constantes do Fundo Português do Carbono, do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais e do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético. A citada componente «mar» diz respeito, em particular, às matérias de ecossistemas, captação e sequestração geológica de CO(índice 2), sumidouros de carbono, eficiência energética, energias renováveis, novas tecnologias e utilização de águas sujeitas a planeamento e gestão públicos. A estas matérias acrescem ainda as do domínio público hídrico do Estado, relativamente à piscicultura, aquacultura, marinhas/salinas, produção de energia elétrica e piscicultura com equipamentos localizados no mar, equipamentos de apoio à pesca tradicional, de proteção e segurança alimentar no âmbito das pescas e a eficiência energética no transporte marítimo e no setor das pescas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: