Portaria 984/2007

Fixa os procedimentos relativos à prova anual da situação escolar estabelecida no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto

Portaria 984/2007

Fixa os procedimentos relativos à prova anual da situação escolar estabelecida no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto

Emitente: Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 27/08/2007 · consolidado 27/06/2012

Fixa os procedimentos relativos à prova anual da situação escolar estabelecida no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto

Diploma

EM VIGOR desde 01/09/2007
Portaria n.º 984/2007 de 27 de Agosto A modernização da Administração Pública, enquanto vector de desenvolvimento da estratégia de crescimento propugnada pelo Programa do XVII Governo Constitucional, implica, necessariamente, a adopção de medidas de desburocratização tendentes a imprimir uma maior eficácia no funcionamento dos respectivos serviços e instituições. Com este objectivo têm sido concretizadas várias medidas visando a simplificação dos processos burocráticos de que resulta não só a facilitação da vida dos cidadãos, como também uma maior racionalização no exercício da função administrativa do Estado. Também no domínio do ordenamento jurídico da segurança social se têm verificado desenvolvimentos neste sentido, constituindo preocupação latente a racionalização da generalidade dos procedimentos indispensáveis ao exercício dos direitos sociais. Neste contexto, constituíram um marco de desenvolvimento as iniciativas concretizadas no âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX), designadamente as que incidiram sobre a simplificação e desmaterialização dos processos de concessão das prestações sociais e sobre a adopção de novas metodologias no que respeita ao processo probatório dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito às mesmas. Assim e especificamente no que concerne à concessão do abono de família para crianças e jovens, foi, oportunamente, implementada a troca de informação oficiosa entre as instituições de segurança social e os serviços da administração fiscal, em subordinação ao disposto na Portaria n.º 112/2007, de 24 de Janeiro, para efeitos de apuramento dos rendimentos dos agregados familiares das crianças e jovens titulares do direito à prestação de que depende a modulação do respectivo valor. Estão agora reunidas as condições, técnicas e operacionais, para no âmbito de um processo gradual de articulação entre as entidades competentes, em desenvolvimento do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, se proceder à troca de informação, com vista à comprovação oficiosa dos elementos necessários à verificação da prova da situação escolar, a que se refere o artigo 44.º do mesmo diploma. Deste modo, e já no ano lectivo de 2007-2008, a prova da situação escolar em relação ao universo de alunos que se matriculem no ensino secundário, em estabelecimentos de ensino oficial, será efectuada oficiosamente, através da troca de informação entre o Instituto da Segurança Social, I. P., enquanto entidade gestora da prestação, e o Gabinete Coordenador do Sistema de Informação do Ministério da Educação, prevendo-se, na presente portaria, os procedimentos imprescindíveis à dispensa da obrigatoriedade de apresentação da prova escolar, nos termos em que tradicionalmente era efectuada. A adopção desta medida permite não só imprimir maior eficácia e eficiência no processo de concessão da prestação como apresenta impactes positivos ao nível da comodidade dos titulares das prestações e, bem assim, de racionalização dos procedimentos dos estabelecimentos de ensino no processo de certificação, pela eliminação das respectivas declarações casuísticas em suporte papel. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, manda o Governo, pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º Prova anual da situação escolar pelo recebedor da prestação

EM VIGOR desde 01/07/2012
1 - A prova anual da matrícula, da frequência escolar e do aproveitamento escolar, a que fazem referência os artigos 12.º-B e 43.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, é efetuada pelo recebedor das prestações nos termos seguintes: a) Através da segurança social direta, no serviço de prova escolar disponível no sítio da Internet www.seg-social.pt, para os titulares das prestações processadas através do sistema de informação da segurança social; b) Mediante a apresentação de fotocópias simples do cartão de estudante ou de documento utilizado pelo estabelecimento de ensino ou de formação comprovativo da situação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 416/93, de 24 de dezembro, para os titulares das prestações processadas fora do sistema de informação da segurança social, designadamente das prestações geridas pelos serviços processadores de remunerações da Administração Pública. 2 - O controlo da prova escolar na Internet pode ser efetuado através da troca de informação decorrente da articulação entre as entidades gestoras das prestações e as entidades responsáveis pelos sistemas de informação do Ministério da Educação e da Ciência. 3 - O número de identificação da segurança social (NISS) dos titulares da prestação deve ser sempre referenciado expressamente no respetivo ato de matrícula dos alunos. 4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de os titulares das prestações, ou das pessoas ou entidades a quem as mesmas são pagas, fornecerem às entidades gestoras das prestações os elementos necessários à comprovação da situação escolar nas situações em que, excecionalmente, tais elementos não possam ser obtidos ou suscitem dúvidas.

Artigo 2.º Troca de informação

EM VIGOR desde 01/07/2012
1 - O acesso, o tratamento e a conservação dos dados recolhidos para efeitos da presente portaria estão subordinados à legislação aplicável. 2 - A forma de concretização da troca de informação entre as entidades gestoras das prestações e as entidades responsáveis pelos sistemas de informação do Ministério da Educação e da Ciência consta de protocolo.

Artigo 3.º Produção de efeitos

EM VIGOR
O disposto na presente portaria aplica-se relativamente à prova anual da situação escolar referente ao ano lectivo de 2007-2008 e aos anos lectivos subsequentes.

Assinatura

EM VIGOR
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 13 de Agosto de 2007. - Pela Ministra da Educação, Valter Victorino Lemos, Secretário de Estado da Educação, em 9 de Agosto de 2007.