Lei 41/2019

Elimina o prazo para o desmantelamento dos veículos em fim de vida nos centros de abate (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro)

Lei 41/2019

Elimina o prazo para o desmantelamento dos veículos em fim de vida nos centros de abate (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro)

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 21/06/2019

Elimina o prazo para o desmantelamento dos veículos em fim de vida nos centros de abate (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro)

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 41/2019 de 21 de junho Elimina o prazo para o desmantelamento dos veículos em fim de vida nos centros de abate (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro) A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos fluxos específicos de resíduos, alterado pela Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro O artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 87.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.2 do anexo xix. 8 - ... 9 - ...»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 10 de maio de 2019. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 7 de junho de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 11 de junho de 2019. Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. 112377532