Diploma
EM VIGORPortaria n.º 186/2019
de 18 de junho
A Portaria n.º 283/2014, de 31 de dezembro, aprovou as taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo Gabinete Nacional de Segurança (GNS), tendo sido algumas entidades excecionadas deste regime na decorrência da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio.
Importa, agora, proceder a um ajustamento na identificação das entidades que se encontram excecionadas do pagamento de taxas ao GNS, em virtude da próxima colaboração que desenvolvem com este serviço.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, na sua redação atual, no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e no n.º 3 do artigo 92.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, manda o Governo, pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa e pelo Ministro das Finanças, o seguinte: