Lei 39/2019

Estabelece inibições no acolhimento de crianças e jovens

Lei 39/2019

Estabelece inibições no acolhimento de crianças e jovens

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 18/06/2019

Estabelece inibições no acolhimento de crianças e jovens

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 39/2019 de 18 de junho Estabelece inibições no acolhimento de crianças e jovens A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente lei estabelece inibições no acolhimento de crianças e jovens.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Inibição 1 - A participação de membro de órgão social de uma pessoa coletiva de direito privado, que promova o acolhimento de crianças e jovens, num processo administrativo ou judicial que determine o acolhimento, implica a inibição de essa pessoa coletiva ser ou ficar envolvida, a qualquer título, no acolhimento que resultar da decisão. 2 - O não cumprimento da inibição referida no número anterior implica a nulidade da decisão.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovada em 26 de abril de 2019. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 27 de maio de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 4 de junho de 2019. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 112364694