Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 79/2019
de 14 de junho
As recentes evoluções legislativas aprovadas pelo XXI Governo Constitucional no âmbito das pensões, nomeadamente a criação do regime das muito longas carreiras contributivas, para os pensionistas com carreiras contributivas de 48 ou mais anos, ou de 46 ou mais anos e que começaram a trabalhar muito jovens, a criação do novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão, com o fim faseado do fator de sustentabilidade e a consagração da chamada «idade pessoal de acesso à pensão» ou o fim do fator de sustentabilidade que era aplicado no momento da convolação da pensão de invalidez em pensão de velhice, visaram conferir maior proteção a trabalhadores com carreiras contributivas mais longas, bem como consolidar os princípios da equidade social e da igualdade e reforçar a confiança no sistema público de Segurança Social.
Também os recentes desenvolvimentos tecnológicos e a aposta no investimento nos sistemas de informação, como a criação de um novo simulador de pensões, que permite prever, com um grau de certeza mais próximo da realidade, o valor da pensão que os trabalhadores poderão vir a receber, aliado ao clima de estabilidade económica do país, conferiram ao sistema de pensões um maior grau de transparência e confiança.
Neste contexto, assume igualmente importância proceder a uma revisão e modernização da legislação que regulamenta a atribuição das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, no sentido de desburocratizar os procedimentos administrativos e agilizar a atribuição destas prestações de um ponto de vista administrativo.
Procede-se ainda a alterações no regime jurídico da responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações, tendo como principais objetivos introduzir mecanismos que permitam agilizar a recuperação de pagamentos indevidos, por um lado, e reduzir o risco de pagamentos indevidos, por outro lado, designadamente através do alargamento da possibilidade de pagamento à Segurança Social através de planos prestacionais, bem como do alargamento do universo de responsáveis pela restituição dos valores pagos indevidamente.
No plano da revisão e modernização da legislação, por forma a desburocratizar os procedimentos administrativos e agilizar a atribuição destas prestações de um ponto de vista administrativo, são alargadas, no âmbito do regime jurídico de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice, as situações em que é possível atribuir uma pensão provisória de invalidez, que até agora estava circunscrita aos beneficiários de subsídio de doença que esgotavam o prazo máximo de atribuição, permitindo desta forma agilizar a atribuição das pensões provisórias de invalidez.
O presente decreto-lei procede ainda à alteração do regime jurídico de proteção na eventualidade de morte, alargando as situações em que é possível atribuir pensões provisórias de sobrevivência, que atualmente se restringem a situações de carência económica. Esta alteração permite a atribuição mais célere destas pensões desde que cumpridos os requisitos de acesso à prestação, acorrendo mais rapidamente a uma situação de vulnerabilidade em que os requerentes se encontram perante a perda de um familiar.
Prevê-se ainda a possibilidade de os descendentes com direito a pensão de sobrevivência poderem efetuar a prova escolar através da segurança social direta, deixando de ser necessária a entrega de declaração do estabelecimento de ensino em papel.
São também efetuadas outras alterações no sentido de atualizar ou clarificar diversas normas, bem como de agilizar procedimentos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: