Diploma
EM VIGORPortaria n.º 180/2019
de 11 de junho
O Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, que aprovou o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), determina na alínea f) do artigo 14.º o dever do militar da Guarda Nacional Republicana (GNR) usar uniforme de acordo com o estipulado em diploma próprio.
O Regulamento de Uniformes da GNR (RUGNR) foi aprovado pela Portaria n.º 169/2013, de 2 de maio, que definiu os uniformes, os seus artigos, símbolos identificativos, distintivos e insígnias, as condições de utilização e as normas referentes à dotação, duração e confeção em qualidade, dimensões, cores e modelos.
Decorridos três anos após a aprovação do RUGNR, foi publicada a Portaria n.º 317/2016, de 14 de dezembro, que, entre outras alterações, alargou por mais três anos o período inicial de implementação previsto pelo n.º 2, do artigo 2.º da Portaria n.º 169/2013, de 2 de maio.
Considerando que a necessidade de flexibilizar a gestão de alguns artigos de fardamento se mantém, não obstante o período de tempo decorrido após a aprovação do RUGNR, mostra-se necessário proceder à segunda alteração daquele diploma, importando alargar o período de transição findo o qual não será permitido o uso de artigos não previstos, garantir a indispensável e célere uniformidade de fardamento dos militares da GNR, de acordo com as especificidades das funções, serviços ou atividades desenvolvidas.
Assim:
Nestes termos, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, o seguinte:
Artigo único
O artigo 2.º da Portaria n.º 169/2013, de 2 de maio, passa a ter a seguinte redação:
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