Portaria 180/2019

Segunda alteração do diploma, considerando que a necessidade de flexibilizar a gestão de alguns artigos de fardamento se mantém, não obstante o período de tempo decorrido após a aprovação do RUGNR

Portaria 180/2019

Segunda alteração do diploma, considerando que a necessidade de flexibilizar a gestão de alguns artigos de fardamento se mantém, não obstante o período de tempo decorrido após a aprovação do RUGNR

Emitente: Administração InternaDiário da República ↗Publicado 11/06/2019

Segunda alteração do diploma, considerando que a necessidade de flexibilizar a gestão de alguns artigos de fardamento se mantém, não obstante o período de tempo decorrido após a aprovação do RUGNR

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 180/2019 de 11 de junho O Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, que aprovou o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), determina na alínea f) do artigo 14.º o dever do militar da Guarda Nacional Republicana (GNR) usar uniforme de acordo com o estipulado em diploma próprio. O Regulamento de Uniformes da GNR (RUGNR) foi aprovado pela Portaria n.º 169/2013, de 2 de maio, que definiu os uniformes, os seus artigos, símbolos identificativos, distintivos e insígnias, as condições de utilização e as normas referentes à dotação, duração e confeção em qualidade, dimensões, cores e modelos. Decorridos três anos após a aprovação do RUGNR, foi publicada a Portaria n.º 317/2016, de 14 de dezembro, que, entre outras alterações, alargou por mais três anos o período inicial de implementação previsto pelo n.º 2, do artigo 2.º da Portaria n.º 169/2013, de 2 de maio. Considerando que a necessidade de flexibilizar a gestão de alguns artigos de fardamento se mantém, não obstante o período de tempo decorrido após a aprovação do RUGNR, mostra-se necessário proceder à segunda alteração daquele diploma, importando alargar o período de transição findo o qual não será permitido o uso de artigos não previstos, garantir a indispensável e célere uniformidade de fardamento dos militares da GNR, de acordo com as especificidades das funções, serviços ou atividades desenvolvidas. Assim: Nestes termos, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, o seguinte: Artigo único O artigo 2.º da Portaria n.º 169/2013, de 2 de maio, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 2.º

EM VIGOR
Entrada em vigor 1 - [...]. 2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, é fixado um período de transição de oito anos, a contar daquela data, findo o qual não será permitido o uso de artigos não previstos no Regulamento agora aprovado, sem prejuízo daqueles que venham a ser criados posteriormente por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do Comandante-Geral da GNR, conforme previsto no mesmo.» O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 3 de junho de 2019. 112355208