Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 72/2019
de 28 de maio
O Programa do XXI Governo Constitucional definiu o mar como uma das suas grandes prioridades e criou os grandes objetivos de promover o conhecimento científico, a inovação e o desenvolvimento tecnológico na área do mar, com vista à consolidação de uma economia do mar sustentável, incluindo os espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional nos principais ativos para o futuro desenvolvimento do país.
As prioridades de governação estão centradas no mar como desígnio nacional, numa política de transversalidade e concretizada em diversos eixos de intervenção, designadamente a dinamização da atividade portuária e a descentralização administrativa.
Face ao exposto e tendo em conta que os municípios são a estrutura fundamental para a gestão de serviços públicos numa dimensão de proximidade, o Programa do XXI Governo Constitucional prevê, em obediência aos princípios da descentralização e da subsidiariedade, que seja alargada a participação dos municípios em domínios relacionados com o mar, mais concretamente no que diz respeito às áreas portuárias e marítimas.
Neste sentido, e sob proposta do Governo, a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, a qual estabeleceu, no seu artigo 18.º, como competências dos órgãos municipais a gestão das áreas afetas à atividade de náutica de recreio, das áreas dos portos de pesca secundários, bem como das áreas sob jurisdição dos portos sem utilização portuária reconhecida ou exclusiva e a gestão das áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária.
O presente decreto-lei concretiza, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da referida lei, a transferência das competências previstas nos parágrafos anteriores.
Os municípios exercem, no âmbito do presente decreto-lei, competências no domínio do regular funcionamento das infraestruturas portuárias de apoio às atividades de pesca e de náutica de recreio, visando a sua exploração económica, conservação e desenvolvimento, nos múltiplos aspetos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efetivos, de administração do património do Estado que lhes está afeto e de exploração portuária, e desenvolvem atividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias.
As competências relativas ao planeamento e ao ordenamento dos recursos hídricos, bem como à gestão da água, incluindo a supervisão da sua qualidade, nas áreas de jurisdição portuária objeto do presente decreto-lei, continuam a ser exercidas pelos organismos competentes nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
Considera o Governo que a opção político-legislativa concretizada no presente decreto-lei salvaguardará, de forma mais eficiente e efetiva, os interesses legítimos dos utentes e dos operadores económicos envolvidos, bem como a integridade dos espaços em questão, para além de incrementar a política de proximidade que constitui um dos pilares base da estratégia governativa para o setor portuário.
Face à data da publicação do presente decreto-lei, e à dificuldade que muitos municípios terão para cumprir o prazo de comunicação estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, prevê-se um regime próprio para o ano de 2019. Assim, tendo em consideração estes factos, os municípios que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei no ano de 2019 podem ainda comunicar esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais