Decreto-Lei 35-B/2016

Mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos fixados em euros dos trabalhadores do Ministério dos Negócios Estrangeiros, da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exerçam funções no estrangeiro e na dependência funcional dos chefes de missão diplomática

Decreto-Lei 35-B/2016

Mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos fixados em euros dos trabalhadores do Ministério dos Negócios Estrangeiros, da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exerçam funções no estrangeiro e na dependência funcional dos chefes de missão diplomática

Emitente: Negócios EstrangeirosDiário da República ↗Publicado 30/06/2016 · consolidado 01/06/2026

Aprova um mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos fixados em euros dos trabalhadores do Ministério dos Negócios Estrangeiros, da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exerçam funções no estrangeiro e na dependência funcional dos chefes de missão diplomática

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 35-B/2016 de 30 de junho As remunerações e abonos dos trabalhadores das diferentes carreiras do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nos serviços periféricos externos portugueses, o pessoal dos centros culturais portugueses e os demais trabalhadores que exerçam funções na dependência funcional dos chefes de missão diplomática são, na generalidade dos casos, fixados em euros. Estas remunerações e abonos, por não serem fixados na moeda local, podem sofrer impactos relevantes por força das variações cambiais entre o euro e as diversas moedas locais onde existe rede diplomática e consular do Estado Português, o que cria instabilidade aos trabalhadores e afeta fortemente a capacidade de representação externa de Portugal. Torna-se necessária a criação de um mecanismo permanente e flexível que compense estas variações cambiais de acordo com uma avaliação periódica. O presente decreto-lei procede, assim, à criação de um mecanismo que acomoda o impacto das variações cambiais sobre as remunerações auferidas pelos referidos trabalhadores, compensando-as através da aplicação de um fator de correção, calculado semestralmente, cessando efeitos o mecanismo extraordinário, criado através do Decreto-Lei n.º 101-A/2015, de 4 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 252/2015, de 30 de dezembro, na sequência de um cenário de desvalorização do euro. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto e âmbito

EM VIGOR desde 06/05/2023
1 - O presente decreto-lei aprova um mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos fixados em euros dos trabalhadores das diferentes carreiras do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nos serviços periféricos externos, incluindo os coordenadores, os adjuntos de coordenação, os docentes integrados na rede de ensino de português no estrangeiro, e o pessoal dos centros culturais portugueses do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., aplicável: a) Às remunerações previstas nos anexos ii, iii, iv, v e vii do Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio; b) Aos abonos previstos no n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 140/2014, de 16 de setembro, e 79/2015, de 14 de maio; c) Aos abonos previstos no n.º 1 do artigo 14.º-B do Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2011, de 26 de julho, e 118/2012, de 15 de junho; d) Ao abono previsto no artigo único do Decreto n.º 214/75, de 24 de abril; e) Às remunerações e abonos previstos no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 165-C/2009, de 28 de julho, 22/2010, de 25 de março, e 234/2012, de 30 de outubro; f) Às remunerações previstas nos artigos 7.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/2012, de 15 de junho. g) Aos abonos previstos no Decreto-Lei n.º 55/81, de 31 de março, na sua redação atual, no Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de março, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 233/81, de 1 de agosto, na sua redação atual; h) Às remunerações previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 49/2018, de 21 de junho. 2 - O disposto no presente decreto-lei é também aplicável às remunerações e aos abonos auferidos pelos trabalhadores da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exerçam funções na dependência funcional dos chefes de missão diplomática. 3 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se ainda às remunerações e aos abonos auferidos pelo pessoal militar e civil das Forças Armadas em comissão de serviço em cargos internacionais no estrangeiro, em missões militares junto das representações diplomáticas ou em missões militares portuguesas na Organização do Tratado do Atlântico Norte ou na União Europeia.

Artigo 2 Mecanismo de correção cambial

EM VIGOR desde 06/05/2023
1 - O mecanismo de correção cambial consiste na aplicação do fator de correção, definido em percentagem, sobre os valores das remunerações e abonos previstos no artigo anterior sempre que a variação, positiva ou negativa, da taxa de câmbio média euro/moeda local seja maior ou igual a 5 %, tendo como período de referência o valor médio do semestre n comparado com o valor médio do semestre n - 1, com base nas taxas de câmbio do Banco de Portugal utilizadas no processamento mensal das remunerações e abonos. 2 - A aplicação do fator de correção não altera as remunerações e abonos previstos no artigo anterior. 3 - Quando se verifiquem atualizações periódicas ou extraordinárias das remunerações ou abonos no decurso do período de referência, o fator de correção cambial aplicável é aquele que resultar do diferencial entre a taxa da atualização e a taxa de correção cambial calculada nos termos do n.º 1. 4 - Da aplicação do mecanismo previsto no n.º 1 não pode resultar um valor de remuneração ou abono inferior ao fixado pelos diplomas referidos no artigo anterior, nem um que lhe seja superior em 25 %, sem prejuízo do disposto no n.º 8. 5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 8, o fator de correção calculado nos termos do n.º 1 não pode ser, para cada semestre, superior a 12,5 %. 6 - As percentagens do mecanismo previsto n.º 1 são definidas em tabela constante de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, das finanças, da educação e que exerça a tutela sobre as entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior. 7 - A tabela prevista no número anterior produz efeitos ao primeiro dia do mês seguinte ao semestre n que tem como referência. 8 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, após audição das associações sindicais ou mediante iniciativa destas, o fator de correção, fixado através da portaria prevista no n.º 6 pode ser superior ao que resultaria da aplicação dos n.os 4 e 5, ou inferior ao limite previsto no n.º 1. 9 - A percentagem determinada no semestre anterior deve ser atualizada sempre que a moeda local de um país abrangido pelo mecanismo de correção venha a sofrer nova variação cambial com um valor acumulado maior ou igual a 5 %. 10 - Quando se verifiquem variações cambiais em semestres sucessivos cujo valor percentual acumulado seja maior ou igual a 5 %, é igualmente aplicado o fator de correção cambial.

Artigo 3.º Norma transitória

EM VIGOR
No segundo semestre de 2016, o período de referência para determinação do fator de correção é o valor médio da taxa de câmbio euro/moeda local do segundo semestre de 2014 comparado com o valor médio da taxa de câmbio euro/moeda local do primeiro semestre de 2016, obedecendo-se, em qualquer caso, aos limites previstos no artigo anterior.

Artigo 4.º Norma revogatória

EM VIGOR
São revogados os n.os 5, 6 e 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, bem como as disposições regulamentares habilitadas pelas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º que prevejam mecanismos específicos de correção cambial, passando as menções àqueles a ser tidas como feitas para o mecanismo previsto no artigo 2.º

Artigo 5.º Revisão

EM VIGOR
As regras de funcionamento do mecanismo de correção cambial previsto no artigo 2.º são objeto de reavaliação, tendo em vista uma eventual revisão, decorridos três anos após a sua entrada em vigor.

Assinatura

EM VIGOR
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de junho de 2016. - António Luís Santos da Costa - José Luís Pereira Carneiro - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Tiago Brandão Rodrigues - Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches. Promulgado em 28 de junho de 2016. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 30 de junho de 2016. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.