Diploma
EM VIGORPortaria n.º 161/2019
de 27 de maio
Nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 1.º e n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto (Lei Orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - ASAE) e dos n.os 1 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, a ASAE é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, e um órgão de polícia criminal, tendo os seus dirigentes da área inspetiva e o pessoal de inspeção direito a um cartão de identificação profissional «livre-trânsito» próprio, bem como a um crachá, de modelos a aprovar por portaria do ministro responsável pelo serviço de inspeção respetivo.
Para os trabalhadores que, embora não pertençam à carreira especial de inspeção da ASAE, desempenham funções de segurança de pessoas, instalações e equipamentos, apoiem a investigação criminal no transporte e guarda de detidos, de material apreendido ou no transporte de valores ou na colheita de amostras, ou que habitualmente conduzam viaturas operacionais da ASAE, nos termos do artigo 14.º da sua Lei Orgânica têm, igualmente, direito a cartão de identificação profissional «livre-trânsito», embora sem as prerrogativas de uso e porte de arma atribuídas, em exclusivo, aos dirigentes da área inspetiva e ao pessoal de inspeção da ASAE.
Os restantes dirigentes e trabalhadores da ASAE terão direito a um cartão de identificação profissional próprio, «cartão de identificação», aprovado nos mesmos termos dos cartões «livre-trânsito» e dos crachás.
Com a publicação do regime da carreira especial de inspeção da ASAE, através do Decreto-Lei n.º 74/2018, de 21 de setembro, é reforçado, nos seus artigos 16.º a 18.º o direito ao uso de cartão «livre-trânsito» e do crachá, enquanto documentos de identificação profissional do pessoal inspetivo, sendo o primeiro instrumento bastante e necessário para legitimar o uso e porte de arma destes mesmos elementos, bem como instrumento fundamental para fazer prova, perante terceiros, da sua condição de autoridade pública.
Finalmente, este mesmo diploma, no seu n.º 4 do artigo 16.º, artigos 24.º e 33.º, prevê os direitos dos trabalhadores aposentados ou reformados da carreira especial de inspeção, ou da carreira subsistente de inspetor-adjunto importando, assim, dotar os mesmos de um documento de identificação suficiente, sem os requisitos de emissão e autenticação exigíveis aos restantes documentos de identificação profissional dos trabalhadores da ASAE, mas que permita a sua apresentação nos tribunais ou noutras autoridades públicas, quando aos mesmos se desloquem na pendência de processos decorrentes da sua anterior atividade profissional enquanto inspetores da ASAE, e apenas nessas situações.
Importa, assim, serem aprovados novos modelos de cartões e de crachás para identificação profissional do pessoal da ASAE, no ativo e em situação de aposentação ou reforma.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2018, de 21 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e da Economia, o seguinte: