Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 71/2019
de 27 de maio
O Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, em conformidade com o disposto no artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, veio estabelecer o regime legal da carreira especial de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional, dotando-a dos mecanismos que, àquela data, se afiguraram adequados à natureza da profissão e à especificidade do seu exercício.
Reconhecendo-se que a alteração legislativa criou um patamar de referência para as carreiras dos profissionais de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), conforme decorre do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, considerou-se pertinente replicar o mesmo modelo no setor empresarial do Estado, tanto mais que «[...] a padronização e a identidade de critérios de organização e valorização de recursos humanos contribuem para a circularidade do sistema e sustentam o reconhecimento mútuo da qualificação, independentemente do local de trabalho e da natureza jurídica da relação de emprego».
Passados quase 10 anos após a entrada em vigor daqueles diplomas, impõe-se introduzir algumas alterações ao quadro legal vigente, ditadas pela experiência verificada no decurso do tempo e pelas necessidades e realidades atuais, dotando os serviços e estabelecimentos de saúde de uma maior coerência e capacidade de resposta, face à evolução constante das necessidades em saúde das populações.
Com efeito, o SNS tem de se constituir como uma entidade dinâmica, proativa e com capacidade de responder de forma eficiente e sustentável às necessidades de saúde resultantes da evolução demográfica e epidemiológica. Neste sentido, deve ser possível aos serviços adaptarem-se às necessidades de cuidados, preservando os interesses e direitos daqueles que recorrem ao SNS, mas também dos seus trabalhadores.
Assim, reconhecendo a relevância que assumem os trabalhadores enfermeiros no âmbito do SNS, quer em termos de organização e funcionamento dos serviços, quer enquanto garante da qualidade da prestação dos cuidados de saúde e da segurança dos procedimentos que lhes compete assegurar, impõe-se, a par de outras medidas já adotadas pelo atual Governo nesse mesmo sentido, espelhar nos diplomas legais que enformam a carreira de enfermagem soluções inicialmente não consagradas.
Para este efeito não foi descurada, como aliás o não poderia ser, a evolução ao nível da formação na área da enfermagem que se reflete, naturalmente, nas correspondentes competências que sendo plenamente aproveitadas concorrem para a melhoria da qualidade, acessibilidade e eficiência do sistema de saúde.
É este o objetivo do presente decreto-lei, ao proceder à alteração da estrutura das carreiras de enfermagem e especial de enfermagem, passando a contemplar a categoria de enfermeiro especialista. Considerando que a estrutura da anterior carreira prevista no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, contemplava idêntica categoria, na qual se encontravam providos por concurso enfermeiros que, entretanto, transitaram para a categoria de enfermeiro, é prevista a transição automática para a categoria de enfermeiro especialista. Idêntico procedimento se adota para as categorias subsistentes de enfermeiro chefe e de enfermeiro supervisor que transitam para a categoria de enfermeiro gestor.
Por outro lado, reconhecendo a importância da coordenação operacional das equipas de enfermagem, na vertente da gestão de cuidados e na vertente da gestão das competências dos enfermeiros, aspetos centrais na organização da atividade em enfermagem e que concorrem para o bom funcionamento dos serviços e estabelecimentos de saúde, entendeu-se igualmente necessário reavaliar a existência da categoria de enfermeiro principal, na qual não se encontra provido nenhum enfermeiro, tendo-se concluído que a mesma deveria ser substituída, pelas razões apontadas, pela categoria de enfermeiro gestor.
Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e observado o procedimento fixado no artigo 470.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: