Diploma
EM VIGORPortaria n.º 144/2019
de 15 de maio
O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, e das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte, que recaem sobre os sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
Um dos aspetos inovadores que o referido diploma legal consagra é a possibilidade de emissão de fatura pelos sujeitos passivos, sem a correspondente impressão do documento ou sem a respetiva transmissão por via eletrónica, quando o adquirente ou destinatário da mesma não seja sujeito passivo.
Esta possibilidade traduz-se em claros benefícios em termos de simplificação da relação entre os sujeitos passivos e respetivos clientes, pelo que importa adotar a mesma filosofia de simplificação de processos no que respeita à relação jurídico-tributária mantida entre os sujeitos passivos e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sem que seja comprometido o esforço de combate à informalidade e evasão fiscal.
Nesta fase de implementação daquela possibilidade importa adotar alguma flexibilidade relativamente à obrigação de comunicação dos elementos das faturas pelos sujeitos passivos à AT em tempo real, permitindo-se que aqueles que não se encontram habilitados àquela forma de comunicação, nomeadamente por não possuírem ainda soluções informáticas suficientemente desenvolvidas para o efeito, possam exercer a opção consagrada na presente portaria. Não obstante, assegura-se que a comunicação do conteúdo da fatura aos adquirentes ou destinatários não sujeitos passivos ocorre de uma forma instantânea ou através de mecanismos que permitam supor, com elevado grau de segurança, que a fatura foi comunicada a estes em tempo real, sem necessidade de uma comunicação adicional em tempo real dos elementos da fatura à AT.
Efetivamente, esta comunicação constituiria um esforço desnecessário e desproporcional nos casos em que os próprios sujeitos passivos já possuem soluções internas que permitem, por um lado, a receção de faturas pelos seus clientes por via eletrónica no momento em que estão a realizar a aquisição de bens ou de serviços e, por outro, o cumprimento dos objetivos de controlo que subjazem à comunicação dos elementos das faturas pelos sujeitos passivos à AT de forma instantânea.
Sem prejuízo de se entender que esta solução é aquela que permite uma mais rápida aplicação daquela possibilidade, sem serem descurados os objetivos de controlo de emissão de faturas pelos sujeitos passivos nas suas operações, no futuro, com uma maior maturidade do regime e com evolução dos sistemas de comunicação, o presente regime deverá ser reavaliado.
Neste sentido, a presente portaria regula os termos e condições para o exercício da dispensa de impressão de faturas em papel ou da sua transmissão por via eletrónica para o adquirente ou destinatário não sujeito passivo, prevista no artigo 8.º do referido decreto-lei.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, e do Despacho de delegação de competências n.º 10575/2018, de 30 de outubro de 2018, o seguinte: