Portaria 136/2019

Fixa os elementos mínimos a constar do Registo Central de Doses previsto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro

Portaria 136/2019

Fixa os elementos mínimos a constar do Registo Central de Doses previsto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro

Emitente: Ambiente e Transição EnergéticaDiário da República ↗Publicado 10/05/2019

Fixa os elementos mínimos a constar do Registo Central de Doses previsto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 136/2019 de 10 de maio O Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, bem como as atribuições da autoridade competente e da autoridade inspetiva para a proteção radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/59/Euratom, do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes. O artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 108/2018 vem estabelecer as condições sob a qual se rege o Registo Central de Doses dos trabalhadores expostos nacionais, cuja manutenção é competência da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. Neste âmbito, a presente portaria vem fixar os elementos que devem constar do referido Registo Central de Doses, em conformidade com o Anexo X da Diretiva 2013/59/Euratom, do Conselho, de 5 de dezembro de 2013. Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, ao abrigo do n.º 2 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto São fixados os elementos mínimos a constar do Registo Central de Doses previsto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, descritos no Anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Norma transitória Os elementos constantes do Anexo passam a constar do Registo Central de Doses no máximo até 1 ano a contar da data da publicação da presente portaria.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 8 de maio de 2019. ANEXO Elementos mínimos a constar do Registo Central de Doses 1 - O Registo Central de Doses é destinado à monitorização radiológica individual dos trabalhadores expostos e inclui os seguintes elementos: a) Dados de identificação do trabalhador: i) Apelido; ii) Nome(s) próprio(s); iii) Sexo; iv) Data de nascimento; v) Nacionalidade; vi) Número de identificação único do registo central de doses; vii) Número de Cartão de Cidadão; viii) Morada; ix) Endereço eletrónico; b) Dados do titular: i) Nome ou designação social; ii) Morada; iii) Endereço eletrónico; iv) Número de identificação único do Registo Central de Doses; v) Número de identificação fiscal; vi) Área de atividade (medicina, indústria, investigação e ensino, outros); vii) Data de início da monitorização individual do trabalhador; viii) Data do fim da monitorização individual do trabalhador, se disponível; ix) A classificação do trabalhador nos termos do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro; x) No caso de trabalhadores externos, deve ainda ser incluída informação relativa à entidade empregadora: I) Nome ou designação social da entidade empregadora; II) Morada da entidade empregadora; III) Endereço eletrónico da entidade empregadora; IV) Número de identificação único da entidade empregadora no Registo Central de Doses; V) Número de identificação fiscal da entidade empregadora; c) Resultados da monitorização individual do trabalhador: i) Ano de medição; ii) Dose efetiva em mSv; iii) Doses equivalentes nas diferentes partes do corpo em mSv, em caso de exposição não uniforme; iv) Doses efetivas comprometidas em mSv, em caso de incorporação de radionuclídeos. 2 - Dados sobre trabalhadores externos a fornecer através do sistema de dados de monitorização radiológica individual: a) Antes do início de qualquer atividade, a entidade empregadora do trabalhador externo deve fornecer os seguintes dados ao Registo Central de Doses: i) Dados sobre o emprego do trabalhador externo nos termos das subalíneas vi), vii), viii) e ix) da alínea b) do n.º 1; ii) Dados relativos ao controlo médico do trabalhador, os quais devem incluir: I) A classificação médica do trabalhador nos termos do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro; II) Informações sobre eventuais restrições ao trabalho com radiações; III) A data do último exame médico periódico; e IV) O período de validade dos resultados; iii) Os resultados da monitorização individual da exposição do trabalhador externo, em conformidade com a alínea c) do n.º 1, referentes pelo menos aos últimos cinco anos civis incluindo o ano corrente; b) Após o final de cada atividade devem ser fornecidos os seguintes dados ao Registo Central de Doses: i) Período abrangido pela atividade; ii) Estimativa de qualquer dose efetiva recebida pelo trabalhador externo (para o período abrangido pela atividade), nos termos da alínea c) do n.º 1. 112280737